CCT
Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho
Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.
As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.
Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028
A mais recente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu novos parâmetros para os salários normativos, beneficiando os empregados em diversas categorias. A cláusula terceira delineia os critérios de remuneração para categorias específicas, visando a justiça salarial e a valorização do trabalho.
Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados: R$ 2.367,67 para jornada de 30 horas semanais.
Operadores de rede de teleprocessamento (informática): R$ 2.947,73 para jornada de 30 horas semanais.
Técnicos em operação e monitoração de computadores (suporte): R$ 3.259,30 para jornada de 40 horas semanais.
Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações (programadores): R$ 3.287,22 para jornada de 40 horas semanais.
Analistas de tecnologia da informação (analistas de sistema): R$ 4.302,63 para jornada de 40 horas semanais.
Área administrativa: R$ 1.650,00 para jornada de 40 horas semanais.
Além disso, os empregados contratados como trainees terão um salário inicial de no mínimo 70% do piso salarial da função, com duração de até 3 meses para a área administrativa e até 7 meses para as demais funções.
Caso o piso normativo seja inferior ao salário-mínimo nacional, o salário-mínimo prevalecerá.
A Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 estabelece correção salarial para os empregados abrangidos pela categoria admitidos até 30 de abril de 2026. A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão reajustados pelo percentual correspondente ao INPC integral do período, acrescido de 1% de ganho real, devendo ser compensadas as antecipações salariais concedidas durante a vigência do período de referência.
Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Para os empregados admitidos a partir de maio de 2026, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. O mesmo critério deverá ser aplicado às empresas que tenham sido constituídas, iniciado suas atividades ou migrado de outro enquadramento sindical durante o período.
Nos casos em que houver empregado paradigma exercendo a mesma função, será assegurado ao admitido reajuste idêntico ao concedido ao paradigma.
Conforme previsto na Convenção Coletiva, o índice estabelecido na cláusula aplica-se a todas as verbas de natureza econômica.
A Convenção Coletiva de Trabalho determina que as empresas forneçam aos empregados comprovantes de pagamento contendo a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, recolhimentos relativos ao FGTS e ao INSS, além da identificação do empregador. Os comprovantes devem ser disponibilizados de forma a garantir transparência e permitir a conferência dos valores recebidos pelo trabalhador.
A CCT também estabelece que os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, observando os prazos previstos na legislação. O descumprimento dessa obrigação sujeita a empresa às penalidades legais cabíveis.
Em relação ao 13º salário, o pagamento deverá seguir as disposições da legislação vigente, sendo facultada a antecipação da primeira parcela por ocasião das férias, desde que haja solicitação do empregado dentro do prazo legal.
As disposições visam assegurar maior segurança, transparência e regularidade nas relações de trabalho, garantindo que os trabalhadores tenham acesso às informações referentes à sua remuneração e recebam seus vencimentos dentro dos prazos estabelecidos.
A Convenção Coletiva de Trabalho assegura a manutenção dos direitos dos trabalhadores em situações de fusão, incorporação de empresas ou absorção de mão de obra, ainda que parcial, perante o mesmo tomador de serviços.
Nessas hipóteses, os empregados terão garantidos todos os benefícios e vantagens previstos em seus contratos individuais de trabalho vigentes na data da ocorrência da mudança empresarial. A medida tem como objetivo preservar as condições já conquistadas pelos trabalhadores, evitando prejuízos decorrentes de processos de reorganização corporativa.
A Cláusula Trigésima Segunda reafirma o princípio da igualdade salarial para funções de igual valor, determinando que trabalhadores que exerçam as mesmas atividades para o mesmo empregador recebam remuneração equivalente, sem distinção de identidade de gênero, raça, etnia, nacionalidade, orientação sexual, religião, idade ou deficiência.
A cláusula está alinhada à Constituição Federal, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às Convenções nº 100 e nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao Estatuto da Igualdade Racial e à Lei nº 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
O instrumento coletivo também estabelece a elaboração de relatórios de transparência salarial e remuneratória, contendo dados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e ocupação de cargos de liderança, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Quando identificadas desigualdades salariais ou remuneratórias, as empresas deverão apresentar e implementar plano de ação com metas e prazos para a correção das distorções, garantindo a participação da representação sindical.
Além disso, a convenção assegura que eventuais diferenças salariais decorrentes de práticas discriminatórias não afastam o direito do trabalhador de buscar indenização por danos morais, conforme as particularidades de cada caso.
A CCT também reconhece os direitos e benefícios previstos aos cônjuges nos casos de união homoafetiva estável, bem como garante ao trabalhador o direito de solicitar a utilização de seu nome social nos registros funcionais e nos meios de comunicação corporativos.
A Cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva de Trabalho garante ao trabalhador o direito ao desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados. Entre as modalidades permitidas estão seguro de vida, supermercado, farmácia, lojas de artigos masculinos e femininos, óticas, convênios médicos, dentistas e serviços de assistência financeira.
Importante: o valor total desses descontos fica estritamente limitado ao teto de 30% sobre o salário-base do trabalhador.
A Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece as diretrizes para a remuneração do trabalho extraordinário. Nos dias úteis, o adicional será de 75% sobre o salário-hora para as primeiras duas horas após a jornada normal. Caso ocorra uma sobrejornada maior por motivo de força maior, as horas que excederem esse limite de duas horas serão remuneradas com um adicional de 100%.
A regra também determina que qualquer trabalho realizado aos sábados, domingos, feriados ou em dias já compensados receberá, obrigatoriamente, o adicional de 100%. Além disso, a jornada extraordinária passa a contar a partir do imediato minuto após o término da jornada regular de trabalho.
A convenção resguarda ainda o direito do trabalhador noturno (cujo período compreende o intervalo das 22h de um dia às 6h do dia seguinte). Se esse profissional vier a prestar horas extras no período diurno, ele fará jus ao recebimento do adicional de sobrejornada acumulado com o adicional noturno.
A Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que os empregados que realizarem horas extraordinárias receberão um adicional de 75% sobre o valor da hora normal para as primeiras duas horas em dias úteis. Caso seja exigida uma sobrejornada mais elástica por motivo de força maior, as horas que excederem esse limite serão remuneradas com o adicional de 100%. O trabalho realizado em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados também receberá, obrigatoriamente, o adicional de 100%.
Além disso, a Cláusula Nona regulamenta as condições para quem atua no período noturno, que fica ampliado para o intervalo das 22h de um dia às 6h do dia seguinte. Essas horas serão remuneradas com um adicional de 35% incidente sobre a hora normal, preservando-se percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas empresas.
A norma garante ainda que as empresas deverão fornecer transporte gratuito ao empregado no trajeto casa-trabalho e trabalho-casa durante esse horário (das 22h às 6h), desde que não haja transporte público disponível para a localidade. Se o trabalhador noturno vier a prestar horas extras no período diurno, ele fará jus ao recebimento do adicional de sobrejornada acumulado com o adicional noturno.
De acordo com a Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, aqueles que ficarem à disposição da empresa fora de sua jornada normal de trabalho têm direito a um adicional de 50% do valor da hora normal por cada hora de sobreaviso. Esta medida assegura uma compensação justa pelo tempo em que o trabalhador se mantém disponível para eventualidades, mesmo não estando fisicamente no local de trabalho. O início e o fim do período de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente comunicados por escrito ao empregado, e o pagamento dessas verbas será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente.
O texto também estabelece, em seu primeiro parágrafo, que caso o período de sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá seguir as diretrizes já estabelecidas para as horas extras, conforme detalhado na cláusula específica sobre horas extraordinárias e seus respectivos parágrafos. Isso significa que o trabalho realizado durante o sobreaviso será compensado não apenas com o adicional de sobreaviso, mas também com os adicionais correspondentes às horas extras trabalhadas.
A Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho trata do auxílio-refeição/auxílio-alimentação. As empresas devem conceder aos empregados tíquetes ou outras formas previstas em lei no valor líquido de R$ 27,75 por dia, considerando o total de 22 dias por mês. O benefício deve ser obrigatoriamente mantido e disponibilizado inclusive durante o período de férias e afastamentos do trabalhador, devendo o pagamento ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Para os trabalhadores que cumprem uma jornada de 6 horas diárias, a empresa fica obrigada a conceder um lanche em sua sede durante o intervalo de 15 minutos.
O texto estabelece ainda que as empresas poderão realizar o pagamento do benefício em dinheiro, desde que a modalidade seja estabelecida através de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a FENATI. Em qualquer uma das hipóteses, o auxílio alimentação não possui natureza salarial ou caráter de indenização, não compondo a base de cálculo de nenhuma outra verba trabalhista, fiscal ou previdenciária.
A Cláusula Décima Terceira garante o benefício do Vale-Transporte, em conformidade com as normas da Lei nº 7.418/85, destinado a cobrir as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho (e vice-versa). Para receber o benefício, o fornecimento fica condicionado à declaração do empregado quanto à necessidade de sua utilização, bem como à indicação dos meios de transporte utilizados, nos termos da legislação aplicável.
O custeio do Vale-Transporte permanece compartilhado, estabelecendo que o desconto em folha de pagamento não poderá ultrapassar o limite de 6% do salário-base nominal do trabalhador.
Como inovação, a cláusula determina em seus parágrafos que, mediante solicitação formal do empregado, a empresa poderá converter o benefício do Vale-Transporte em auxílio-combustível em valor equivalente ao que seria originalmente concedido. Essa conversão poderá ser viabilizada por meio de cartão-combustível ou outro meio eletrônico equivalente. O auxílio-combustível não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
A Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho determina que a empresa deverá garantir ao trabalhador, durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo. A norma estabelece que o prêmio do seguro deve ter o valor mínimo de R$ 20.000,00, sendo obrigatória a disponibilização da respectiva apólice ao trabalhador.
O texto também define, em seu primeiro parágrafo, que as empresas que não possuírem a apólice contratada responderão diretamente pelos valores estipulados na ocorrência de sinistros de morte ou invalidez.
Já o segundo parágrafo assegura que as empresas que já mantêm seguro de vida em grupo poderão optar pela continuidade do plano atual ou pela adoção de outros, desde que os benefícios oferecidos sejam equivalentes ou mais vantajosos para o trabalhador do que o mínimo exigido pela convenção.
A Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece diretrizes claras para as empresas que necessitam enviar seus funcionários para realizar serviços fora do município de contratação, abrangendo viagens intermunicipais ou interestaduais. Nessas situações, a empresa deverá pagar uma diária de viagem no valor mínimo de 10% do salário normativo (conforme estipulado na cláusula de “Salários Normativos”, alínea B) a cada pernoite. Além dessa diária, a empresa é obrigada a realizar o pagamento ou o reembolso das despesas com hospedagem e transporte.
O reembolso dessas despesas poderá ser operacionalizado por meio de prestação de contas, cartões com créditos pré-estabelecidos ou outros mecanismos de custeio, excetuando-se as empresas que já praticam o reembolso mediante a apresentação de comprovantes. A norma também garante que as empresas que já aplicam uma política de reembolso superior ao estabelecido nesta cláusula não poderão reduzir o valor ou as condições já praticadas.
No caso de viagens internacionais, bem como para o atendimento geral dos critérios desta cláusula, a empresa deve encaminhar à FENATI uma cópia da norma que estabeleceu os critérios para o atendimento dessas diretrizes.
A Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que as empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais um auxílio financeiro no valor de R$ 900,00. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação, mediante laudo médico, de que a deficiência torna o dependente incapaz de prover a própria subsistência. Ficou determinado também que esse valor facial será corrigido em 1º de maio de 2027 pelo índice do INPC acumulado do período de maio a abril de 2027.
O parágrafo primeiro define as condições para os casos em que ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, determinando que o direito ao benefício será concedido a apenas um deles, mediante indicação prévia pelo casal sobre quem será o beneficiário.
A cláusula assegura, por fim, que o benefício possui natureza estritamente humanitária e caráter indenizatório. Sendo assim, o auxílio é concedido exclusivamente em função do dependente com deficiência, não sendo considerado verba salarial e não se incorporando à remuneração do empregado sob nenhuma hipótese, causa ou efeito de direito.
A Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que as empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que utilizem veículo próprio para a execução de suas atividades profissionais. O reembolso será efetuado no valor mínimo de R$ 1,50 por quilômetro rodado, montante este que já compreende a totalidade das despesas de manutenção e uso do veículo. O texto determina ainda que a empresa fica obrigada a encaminhar à FENATI uma cópia da norma interna que instituiu o referido reembolso de quilometragem.
O parágrafo primeiro define que a operacionalização desse reembolso poderá ser realizada por meio de prestação de contas, cartões com créditos pré-estabelecidos ou outros mecanismos de custeio, sempre respeitando o valor mínimo convencionado. Essa regra de transição ou meio de pagamento, contudo, não se aplica às empresas que já praticam habitualmente o reembolso de despesas mediante a simples apresentação de comprovantes de gastos.
A cláusula assegura que este reembolso possui finalidade indenitária específica para o uso do automóvel em serviço, não se confundindo, sob nenhuma hipótese ou critério, com o benefício legal do vale-transporte devido para o deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho.
A dispensa do empregado deverá ser sempre participada por escrito, especificando-se obrigatoriamente o motivo caso a alegação seja de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada. O prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação formalizada por escrito, considerando-se sábados, domingos e feriados, não se confundindo para nenhum efeito com as estabilidades determinadas pela Convenção Coletiva. Se durante o período o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ele fica dispensado do cumprimento do aviso, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Em conformidade com o artigo 477, § 6° da CLT, o empregador deverá quitar as verbas rescisórias até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O exame médico demissional poderá ser dispensado e substituído caso o trabalhador tenha realizado outro exame médico ocupacional no período de até 60 dias antes da data de demissão. Adicionalmente, no ato da homologação da rescisão contratual, o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração por instrumento particular.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho para todos os profissionais abrangidos pela convenção com mais de 1 ano de registro deve ser realizada na FENATI, tendo por base o Enunciado 330 do TST. Para tanto, as empresas deverão agendar o procedimento junto à federação com antecedência mínima de 48 horas do vencimento do prazo. A documentação exigida será a mesma solicitada pela Superintendência Regional do Trabalho, e o prazo final para a homologação das rescisões é de 15 dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias (salvo em caso de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato). Caso a homologação seja feita com ressalva, a empresa terá o prazo de 10 dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças ou corrigir as divergências.
A Cláusula Vigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho traz esclarecimentos importantes sobre a aplicação do contrato de experiência, conforme definido no artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A diretriz estabelece que o período máximo estabelecido para o contrato de experiência é de 90 dias, não podendo ultrapassar esse limite legal.
O texto determina ainda que o referido prazo poderá ser dividido em até 2 períodos distintos. Essa previsão regulamentar proporciona flexibilidade na avaliação da adequação do vínculo empregatício, garantindo critérios claros para ambas as partes durante o período de experiência estipulado.
A Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho assegura à trabalhadora gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, uma estabilidade provisória de 30 dias adicionais após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa garantia de emprego não se confunde, sob nenhuma hipótese, com a fruição de férias ou com o cumprimento de aviso prévio. O texto estabelece ainda que o prazo integral da licença-maternidade ou adotante será de 180 dias, garantindo a manutenção do vínculo empregatício e da remuneração.
A norma também define garantias fundamentais para o acompanhamento médico e a rotina de trabalho. Fica concedida à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo que se fizer necessário para a realização de, no mínimo, 9 consultas médicas e demais exames complementares. Na hipótese de a trabalhadora ser dispensada sem que a empresa tenha conhecimento de seu estado gravídico, ela terá o prazo decadencial de 30 dias, contados a partir do término do aviso prévio, para requerer formalmente o direito à estabilidade.
Por fim, a cláusula determina que toda empresa que possua em seu quadro de funcionários mais de 10 mulheres fica obrigada a manter um local apropriado destinado à assistência aos filhos de suas empregadas durante o período de amamentação. Complementando essa proteção à maternidade, assegura-se à mãe o direito a dois intervalos especiais de 30 minutos cada ao longo de sua jornada diária de trabalho, benefício este válido até que a criança complete 6 meses de idade.
A Cláusula Trigésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho prevê uma norma dedicada à proteção dos empregados em vias de aposentadoria, estabelecendo um período de estabilidade no emprego. Essa medida beneficia os trabalhadores que, contando com mais de 6 anos de serviço prestados à mesma empresa, estejam nos 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria junto à Previdência Social.
A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de uma comunicação formal do empregado realizada por escrito e sem efeito retroativo. Esse documento deve vir acompanhado da devida comprovação de que o trabalhador reúne todas as condições previstas na legislação previdenciária para estar na iminência do benefício.
A proteção estipulada em convenção não se aplica nos casos de demissão motivada por força maior ou por justa causa. Além disso, a garantia de emprego se extinguirá por completo caso o empregado não requeira a aposentadoria imediatamente após a efetiva aquisição do direito a ela.
A Cláusula Quinquagésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, em estrita conformidade com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante a estabilidade no emprego para o trabalhador sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargos de representação e administração. Essa vedação à dispensa imotivada abrange candidatos titulares e suplentes à Diretoria, ao Conselho Fiscal, a Delegados Representantes junto à Federação, bem como ao Conselho de Ética ou demais funções de representação sindical.
Caso seja eleito, o trabalhador terá a garantia de emprego assegurada por até 1 ano após o final do mandato. A legislação convencional determina que a única exceção a essa proteção ocorre na hipótese de o empregado cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei, o que descaracterizaria o direito à estabilidade provisória.
A Cláusula Trigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho estipula que a jornada de trabalho será estruturada em 30 horas semanais para os empregados com carga contratual de 6 horas diárias, e em 40 horas semanais para aqueles contratados para cumprir 8 horas diárias. O cumprimento de carga horária inferior à jornada semanal contratada acarretará o pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Ficou definido também que o cálculo do valor do salário-hora para os empregados sujeitos ao regime de 40 horas semanais adotará obrigatoriamente o divisor 200, em estrita conformidade com a Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O parágrafo primeiro concede às empresas o critério de estabelecer a escala de trabalho de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado, desde que respeitado o limite máximo de 5 dias de trabalho por semana, excetuando-se ordinariamente o domingo. Operações aos domingos ou que superem os 5 dias semanais — sendo expressamente vedada a jornada no regime 6×1 — exigem obrigatoriamente um acordo específico firmado com a FENATI. Adicionalmente, o trabalho em sábados, domingos e feriados amparado pela Lei 11.603/2007, bem como a adoção do sistema de marcação de ponto por exceção, estarão estritamente subordinados à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e os sindicatos signatários.
Por fim, as diretrizes convencionais estabelecem condições tecnológicas e fiscais para a gestão das jornadas. As empresas usuárias de ponto eletrônico que cumpram as exigências da Portaria nº 373 poderão utilizar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, desde que amparadas por Acordo Coletivo de Trabalho firmado com os sindicatos signatários. Adicionalmente, as organizações que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho deverão, obrigatoriamente, estar em dia com suas obrigações salariais e com todas as contribuições devidas aos sindicatos profissional e patronal, sejam elas de responsabilidade da própria empresa ou descontadas diretamente dos salários dos empregados.
A Cláusula Quadragésima da Convenção Coletiva de Trabalho atualizou as diretrizes sobre a flexibilização da jornada. A partir da vigência do novo documento, as empresas poderão adotar o sistema de banco de horas mediante comunicação prévia ao sindicato no prazo de 20 dias. Após essa notificação, a entidade sindical realizará uma assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a implantação. O texto determina que a efetivação do sistema exige, obrigatoriamente, a assinatura de um Acordo Coletivo específico com o sindicato, documento no qual serão estabelecidos todos os direitos, limites e deveres das partes, substituindo as antigas regras estáticas.
Por sua vez, a Cláusula Quadragésima Primeira regulamenta e amplia expressamente o rol de ausências legais remuneradas. O trabalhador passa a ter direito a 5 dias úteis de ausência em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência; 10 dias úteis em virtude de casamento; e 5 dias úteis na semana do nascimento ou da efetivação da adoção de um filho.
Além disso, a nova norma institui franquias anuais de tempo para garantir o suporte familiar do trabalhador, exigindo sempre a entrega do respectivo comprovante em até 48 horas após a ausência. O profissional tem direito a 3 dias úteis (ou 24 horas fracionadas) por ano para levar filhos de até 17 anos ao médico; idêntico período de 3 dias úteis (ou 24 horas) anuais para acompanhar o cônjuge em consultas; e 2 dias úteis (ou 16 horas fracionadas) por ano tanto para levar os pais ao médico quanto para o comparecimento a reuniões de pais e mestres de filhos devidamente matriculados.
A Cláusula Quadragésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho institui o direito do empregado a 3 faltas não remuneradas a cada período compreendido entre janeiro e dezembro. O grande diferencial dessa medida é que a ocorrência dessas ausências particulares não acarretará qualquer tipo de prejuízo ou desconto na integração de descansos semanais remunerados (DSR), no cálculo do período de férias ou na composição das verbas rescisórias do trabalhador.
Caso o empregado opte por usufruir do pleno direito a essas ausências de uma única vez no período — ou seja, gozando do tríduo de três dias consecutivos —, ele fica obrigado a pré-avisar o empregador por escrito com uma antecedência mínima de 30 dias.
Por fim, a norma faculta ao empregador o direito de conceder ou não o gozo dos três dias consecutivos quando o pedido do trabalhador for feito para coincidir com feriados ou épocas festivas tradicionais, tais como o Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa. Contudo, essa recusa por parte da empresa só se justifica desde que o volume de pedidos simultâneos no período não exceda o limite de 20% do quadro de funcionários do respectivo setor.
A Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho prevê um suporte significativo aos empregados estudantes, reconhecendo a importância da educação contínua e facilitando a conciliação entre a rotina de trabalho e os estudos. Para os profissionais submetidos aos regimes de 30 ou 40 horas semanais, fica garantida a possibilidade de saída antecipada do expediente em até 1 hora nos dias de realização de provas escolares. Esse direito está condicionado à comunicação prévia ao empregador e à posterior apresentação de atestado fornecido por instituição de ensino devidamente oficializada. Ademais, o texto estabelece em seu parágrafo primeiro que as faltas dos trabalhadores serão integralmente abonadas mediante a comunicação com a antecedência mínima de 72 horas.
Adicionalmente, a norma proporciona amparo aos empregados que realizam exames vestibulares para ingresso no ensino superior na mesma cidade onde trabalham. Os profissionais deverão ser obrigatoriamente dispensados de suas atividades profissionais durante os dias de realização das provas para vestibular. Caso o estudante decida prestar outros concursos vestibulares simultâneos, a ausência dependerá de um acordo direto com a empresa para posterior compensação das horas. A efetiva comprovação do exame se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição, bem como do comprovante de aprovação para as fases subsequentes, em consonância com o artigo 473, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Cláusula Quadragésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o início das férias individuais ou coletivas não poderá, sob nenhuma hipótese, recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias que já tenham sido devidamente compensados. Essa medida visa resguardar o período integral de descanso do trabalhador. A norma determina ainda que as empresas ficam obrigadas a informar o funcionário sobre o início do gozo com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo efetuar o pagamento das verbas financeiras referentes às férias até o segundo dia útil anterior ao começo do descanso.
O texto convencional inova ao regulamentar o direito ao fracionamento e ao instituir uma garantia de emprego no retorno das férias. É facultado ao empregado, desde que não haja conflito com as necessidades operacionais da empresa, solicitar o gozo de suas férias em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada um. Quando as férias forem usufruídas de forma fracionada, o trabalhador terá direito a um período de estabilidade no emprego equivalente ao mesmo número de dias que passou em gozo; caso as férias sejam usufruídas integralmente pelo período de 30 dias, a mesma estabilidade integral de um mês será mantida no retorno às atividades. Por fim, para a concessão de férias coletivas, a empresa deverá realizar uma comunicação formal à FENATI com antecedência mínima de 10 dias.
A Cláusula Quinquagésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece normas rígidas voltadas à proteção da saúde do trabalhador e ao tratamento de doenças ocupacionais. Ficou determinado que, ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos) e do respectivo nexo causal com a atividade laboral, as empresas serão obrigatoriamente responsáveis pelo reaproveitamento de todos os empregados portadores da moléstia. Esse processo deve ocorrer por meio de uma readaptação de função que seja perfeitamente adequada às condições de saúde do trabalhador, assegurando a manutenção de todas as suas garantias contratuais e legais originais, em estrita conformidade com a CLT e a legislação previdenciária.
O parágrafo primeiro define o procedimento para o diagnóstico inicial, estipulando que, logo que os trabalhadores apresentarem os sintomas de lesões por esforços repetitivos, será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Caso haja necessidade, fica formalmente autorizado o preenchimento do documento por escrito pelo próprio trabalhador solicitante, o que será validado perante a empresa nos termos do artigo 22, parágrafo 2º da Lei 8.213/1991. Além disso, as diretrizes convencionais estabelecem que as empresas ficam obrigadas a fornecer, no prazo impreterível de 30 dias, cópias da CAT emitida tanto para a entidade sindical patronal quanto para a laboral, logo após a efetiva caracterização da doença ocupacional pelo INSS.
Toda empresa que possua em seu quadro de funcionários mais de 10 empregadas mulheres está expressamente obrigada a manter local apropriado e destinado à assistência e ao cuidado dos filhos de suas colaboradoras durante o período de amamentação.
Adicionalmente, fica assegurado à mãe o direito fundamental a dois intervalos especiais de 30 minutos cada, distribuídos ao longo de sua jornada diária de trabalho, com o objetivo específico de amamentar a criança até que ela complete 6 meses de idade.
A Cláusula Quinquagésima da Convenção Coletiva de Trabalho regulamenta a aceitação de atestados para a justificativa de faltas dos trabalhadores. O texto determina que as empresas reconhecerão e aceitarão, obrigatoriamente, os atestados médicos e as declarações de urgências odontológicas que sejam emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo departamento médico, odontológico ou psicológico da própria empresa, bem como por profissionais de convênios empresariais ou particulares.
O parágrafo primeiro institui uma diretriz específica para o tratamento clínico bucal, definindo que os atestados odontológicos apresentados para justificativa de faltas serão reconhecidos e aceitos pelas empresas até o limite máximo de dois dias e meio por ano. Por fim, a norma confere às empresas a prerrogativa de estipular, por meio de documentação e política interna, os procedimentos e as formas de entrega desses documentos, desde que seja garantido ao empregado um prazo mínimo de 3 dias úteis para a devida apresentação dos atestados médicos e/ou odontológicos.
A Cláusula Quinquagésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho estipula que os empregados associados do SINDPD/MT deverão autorizar formalmente o desconto de suas mensalidades sindicais diretamente na folha de pagamento. Após a retenção, as empresas ficam obrigadas a repassar esses valores arrecadados à entidade laboral até o dia 10 de cada mês correspondente. Esse repasse financeiro deve ser efetuado obrigatoriamente por meio de boletos bancários, os quais serão disponibilizados no site oficial do sindicato para o acesso das empresas cadastradas.
A norma também define o impacto financeiro da contribuição no bolso do trabalhador filiado. Fica determinado o percentual de 2% para o desconto das mensalidades, calculado exclusivamente sobre o salário-base do empregado. Contudo, o texto convencional institui uma salvaguarda de teto máximo, fixando que o valor total desse desconto mensal ficará estritamente limitado ao valor de R$ 15,00, independentemente da remuneração percebida pelo profissional.
As empresas ficam obrigadas a descontar diretamente do salário de todos os trabalhadores que sejam beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de estarem sindicalizados ou não, o valor fixo de R$ 35,00. Esse desconto compulsório possui vigência estabelecida a partir de maio de 2025, sendo os valores arrecadados integralmente revertidos em favor das entidades convenentes.
A fundamentação legal para a referida cobrança ampara-se expressamente nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, a instituição dessa taxa atende de forma estrita aos termos e critérios da decisão soberana que foi tomada pela categoria durante a assembleia geral realizada na forma do respectivo edital de convocação.
O descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho acarretará a aplicação de multa no valor equivalente a 10% do salário normativo da categoria (conforme estabelecido na Cláusula de Salários Normativos, alínea B). Essa penalidade incidirá por infração e por trabalhador prejudicado, sem qualquer prejuízo da aplicação cumulativa de juros moratórios e de atualização monetária, devendo o montante arrecadado ser integralmente revertido em favor do SINDPD/MT e da FENATI. Caso essa pena cominatória específica seja aplicada por meio de uma ação judicial individual proposta pelo próprio trabalhador, o valor da multa será revertido diretamente em favor do empregado.
Por sua vez, a inobservância da legislação ou das regras deste documento no que tange ao recolhimento e repasse das mensalidades associativas e da contribuição assistencial ensejará uma multa correspondente a 7% sobre o montante total não recolhido. Esse valor sofrerá correção monetária baseada na variação do INPC e será aplicado de forma cumulativa por mês de atraso, sendo destinado em favor do SINDPD/MT e da FENATI.
Adicionalmente, as empresas que descumprirem as obrigações relativas à correta inserção e envio da documentação exigida através do site oficial do sindicato — conforme os critérios previstos na cláusula da contribuição assistencial — ficarão sujeitas a uma multa no valor de 7% do salário normativo da categoria por infração e por trabalhador. A referida penalidade será aplicada sem prejuízo dos juros moratórios e da devida atualização monetária, sendo igualmente revertida em benefício das entidades sindicais representativas (SINDPD/MT e FENATI).
Acordo Coletivo de Trabalho Individual com as Empresas
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