CCT
Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo firmado entre sindicatos representativos de empregados e empregadores de determinada categoria profissional ou econômica. Ela tem como objetivo estabelecer condições de trabalho, salários, benefícios, direitos e obrigações tanto para os trabalhadores quanto para as empresas dentro de uma determinada área geográfica ou setor de atividade.
As CCTs são negociadas em um processo de diálogo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, com o intuito de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. Uma vez acordadas, essas convenções têm força de lei e se aplicam a todos os trabalhadores e empresas que fazem parte daquela categoria ou setor, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Entre os temas abordados em uma CCT estão questões relacionadas a jornada de trabalho, salários mínimos, horas extras, férias, licenças remuneradas, condições de trabalho, segurança no trabalho, benefícios sociais, entre outros. Elas são fundamentais para garantir direitos trabalhistas, promover o diálogo entre as partes e contribuir para a regulação das relações de trabalho de forma justa e equilibrada.
Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho
A mais recente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu novos parâmetros para os salários normativos, beneficiando os empregados em diversas categorias. A cláusula terceira delineia os critérios de remuneração para categorias específicas, visando a justiça salarial e a valorização do trabalho.
Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados: R$ 2.118,67 para jornada de 30 horas semanais
Operadores de rede de teleprocessamento (informática): R$ 2.637,72 para jornada de 30 horas semanais
Técnicos em operação e monitoração de computadores (suporte): R$ 2.916,52 para jornada de 44 horas semanais
Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações (programadores): R$ 2.941,51 para jornada de 44 horas semanais
Analistas de tecnologia da informação (analistas de sistema): R$ 3.850,14 para jornada de 44 horas semanais
Área administrativa (44 horas semanais): R$ 1.447,94
Além disso, os empregados contratados como trainees terão um salário inicial de no mínimo 70% do piso salarial da função, com duração de até 3 meses para a área administrativa e até 7 meses para as demais funções.
Caso o piso normativo seja inferior ao salário-mínimo nacional, o salário-mínimo prevalecerá.
A Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece um reajuste salarial de 4,23% para os empregados abrangidos, composto por 3,23% referente ao aumento calculado pelo índice INPC/IBGE do período de 01/05/2022 a 30/04/2023 e 1% de ganho real. O reajuste será aplicado aos salários vigentes em 01 de maio de 2024, com o objetivo de ajustar os salários à realidade econômica e manter o poder aquisitivo dos trabalhadores. No entanto, o reajuste não abrange aumentos específicos já concedidos pelas empresas, como os relacionados ao término de aprendizagem, promoções, transferências ou equiparações salariais judiciais.
O reajuste será integralmente concedido aos empregados que já recebem acima do piso normativo. Para empregados contratados a partir de maio de 2024, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, considerando 1/12 por mês trabalhado, e para frações superiores a 15 dias, será contado como um mês completo. Além disso, em 2025, as negociações financeiras para o período 2024/2025 serão realizadas, permitindo ajustes conforme a inflação ou outras necessidades econômicas.
A cláusula também prevê que, caso necessário, as cláusulas que precisem de regulamentação serão tratadas por aditivos à Convenção Coletiva, garantindo flexibilidade nas futuras negociações e ajustes.
A Convenção Coletiva de Trabalho exige que as empresas forneçam comprovantes de pagamento detalhados aos empregados, incluindo valores pagos, descontos, recolhimentos de FGTS e INSS, e a identificação da empresa. Esses comprovantes devem ser entregues até a data do pagamento, garantindo transparência. Se os salários forem pagos fora do prazo legal, a empresa deve aplicar acréscimos legais, como juros ou multa, conforme a legislação vigente. Além disso, a empresa deve pagar o 13º salário conforme a lei, com a possibilidade de antecipar a primeira parcela durante as férias, caso o empregado solicite com antecedência mínima de 30 dias.
A cláusula também determina que os salários sejam pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, assegurando que os empregados recebam seus vencimentos pontualmente e dentro dos prazos legais.
A Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho aborda um tema crucial no mundo corporativo moderno: as mudanças estruturais nas empresas, como fusões, incorporações ou absorção de mão de obra. Este dispositivo garante que, nestes casos, os empregados afetados por tais mudanças organizacionais serão beneficiados com as cláusulas mais benéficas, observando o princípio da isonomia salarial. Este princípio assegura a continuidade dos direitos trabalhistas em situações que poderiam, de outra forma, levar à incerteza ou à perda de direitos para os trabalhadores envolvidos.
Desta forma, a cláusula protege os empregados contra possíveis prejuízos que poderiam advir das reestruturações empresariais, oferecendo uma camada adicional de segurança no emprego e nas condições de trabalho. A inclusão dessa cláusula na convenção coletiva reflete a importância da estabilidade laboral e o reconhecimento de que as mudanças na estrutura corporativa não devem prejudicar os trabalhadores que contribuem para o sucesso da empresa. Isso demonstra um esforço conjunto dos sindicatos e das organizações patronais para manter um ambiente de trabalho justo e equitativo, mesmo diante de transformações significativas no cenário empresarial.
A cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, alinhando-se com a Constituição Federal, a CLT, as Convenções da OIT e o Estatuto da Igualdade Racial. Essa disposição visa promover práticas de contratação e remuneração justas, eliminando discriminações e garantindo que todos os empregados sejam remunerados de forma equitativa pelo seu trabalho. Ao implementar essa cláusula, as empresas contribuem para a construção de um ambiente de trabalho mais inclusivo e diversificado, beneficiando tanto os trabalhadores quanto a cultura organizacional e a produtividade.
A Cláusula Oitava trata dos descontos salariais relacionados aos convênios e cartões oferecidos pelas entidades trabalhistas ou patronais. As empresas têm a autorização para descontar diretamente da folha de pagamento dos empregados os valores referentes às despesas feitas com esses cartões.
A adesão ao convênio e ao uso dos cartões é opcional, e o empregado precisa autorizá-los expressamente para que os descontos sejam feitos.
Os débitos serão descontados conforme os acordos feitos entre os empregados e as entidades, e o desconto será realizado no mês seguinte à apresentação da fatura.
Importante: o valor total dos descontos não pode ultrapassar 30% do salário do empregado.
Caso o empregado seja desligado da empresa, a empresa pode descontar das verbas rescisórias os valores devidos aos convênios.
As empresas devem repassar os valores descontados para as entidades conveniadas até o dia 10 de cada mês.
Fique atento sobre a incorporação da média de horas extras, do banco de horas positivas pagas, dos adicionais noturno e de sobreaviso à remuneração dos trabalhadores. Esses valores, calculados com base nos últimos 12 meses, passam a integrar efetivamente a remuneração do empregado. Isso significa que tais adicionais terão impacto direto no cálculo de benefícios como férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio, garantindo uma compensação mais justa ao trabalhador por seu empenho e dedicação.
Segundo a cláusula décima da Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que realizarem horas extraordinárias receberão um adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A convenção estabelece também condições especiais para o trabalho em dias considerados de descanso, como sábados, domingos, feriados ou em dias previamente compensados, determinando que a remuneração adicional por essas horas trabalhadas seja de 70% aos sábados, após carga horária semanal e 100% aos domingos e feriados.
Além disso, a cláusula décima primeira estabelece que trabalhadores que atuem no período noturno, definido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, receberão acréscimo de 35%, incidentes na hora normal, a título de adicional noturno.
De acordo com a cláusula décima segunda, aqueles que ficarem à disposição da empresa fora de sua jornada normal de trabalho têm direito a um adicional de 33% do valor da hora normal por cada hora de sobreaviso. Esta medida assegura uma compensação justa pelo tempo em que o trabalhador se mantém disponível para eventualidades, mesmo não estando fisicamente no local de trabalho. O texto também estabelece, em seu primeiro parágrafo, que caso o período de sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração adicional deverá seguir as diretrizes já estabelecidas para as horas extras, conforme detalhado na cláusula específica sobre horas extraordinárias e seus respectivos parágrafos.
Isso significa que o trabalho realizado durante o sobreaviso será compensado não apenas com o adicional de sobreaviso, mas também com os adicionais correspondentes às horas extras trabalhadas.
A Cláusula Décima Terceira trata do vale refeição/vale alimentação. As empresas devem conceder aos empregados um auxílio alimentação no valor de R$ 24,83 por dia de trabalho.
Caso a empresa já ofereça um valor superior a R$ 24,83, ela poderá deduzir até 20% desse valor do empregado, mas somente com autorização formal do trabalhador para que o desconto seja feito na folha de pagamento. No entanto, a empresa deve garantir que o valor mínimo concedido ao empregado, sem considerar a dedução, não seja inferior a R$ 24,83 por dia.
A Cláusula Décima Quarta garante o benefício do Vale-Transporte, destinado a cobrir as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho. Para receber o benefício, o trabalhador deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço, os meios de transporte usados e o número de deslocamentos diários.
O custeio do Vale-Transporte é compartilhado: o empregado paga 6% de seu salário básico, e o empregador cobre o valor que exceder esse percentual.
O Parágrafo Segundo define que o uso inadequado do Vale-Transporte, fora das normas legais, será considerado falta grave. A cláusula assegura que o trabalhador tenha transporte adequado sem custos excessivos e que o empregador cumpra as obrigações legais.
As Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta tratam de benefícios voltados à saúde e segurança dos empregados. A Cláusula Décima Quinta estabelece que as empresas que já oferecem convênios médicos/hospitalares e odontológicos deverão continuar com esses benefícios. Para aquelas que ainda não os oferecem, fica permitida a implementação desses convênios, garantindo aos trabalhadores acesso a cuidados médicos e odontológicos.
Já a Cláusula Décima Sexta determina que as empresas que já contratam seguro de vida em grupo por morte ou invalidez (incluindo acidentes de trabalho) devem manter esse benefício. Para as empresas que ainda não oferecem o seguro, é permitido que o contratem, assegurando aos empregados o direito a uma indenização em caso de óbito ou invalidez.
A cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho traz diretrizes claras para as empresas que necessitam enviar seus funcionários para realizar serviços fora da sede. Esta medida assegura que os empregados sejam devidamente compensados ou reembolsados por despesas de viagem incorridas em função do trabalho. A existência de uma política de remuneração ou reembolso para viagens a serviço é um requisito obrigatório, garantindo transparência e equidade no tratamento dos empregados envolvidos nessas atividades.
As empresas podem oferecer auxílio financeiro aos empregados que tenham filhos ou dependentes com necessidades especiais, por meio de um Acordo Individual de Trabalho firmado com o SINDPD-MT. Esse benefício tem como objetivo ajudar os pais a lidarem com as necessidades e despesas relacionadas a esses dependentes.
As empresas podem, por meio de acordo individual de trabalho, oferecer reembolso de quilometragem aos empregados que utilizam seus veículos pessoais para o desempenho de suas atividades profissionais.
A dispensa sem justa causa do trabalhador segue as orientações estabelecidas na Lei 12.506/2011. O aviso prévio terá duração de até 30 dias, podendo ser acrescido de dias adicionais conforme o tempo de serviço do empregado. Esses dias extras são indenizados e não precisam ser cumpridos pelo trabalhador.
Se durante o período do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, ele pode solicitar, por escrito, a dispensa do cumprimento do restante do aviso, com o empregador ficando responsável pelo pagamento apenas dos dias trabalhados. Se o aviso for indenizado, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias a partir da data da dispensa.
A homologação da rescisão de contrato para empregados com mais de 12 meses de serviço deve ser realizada no SINDPD-MT para os trabalhadores localizados nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande. Para agendar a homologação, o empregador deve seguir as exigências da Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego e marcar a data com antecedência mínima de 3 dias úteis. Para os demais municípios, o sindicato enviará representantes aos principais polos para realizar a homologação.
A Convenção Coletiva de Trabalho traz esclarecimentos importantes sobre a aplicação do contrato de experiência, conforme definido no artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A diretriz estabelece que o período máximo para o contrato de experiência é de 90 dias, permitindo a divisão desse período em dois distintos, proporcionando flexibilidade tanto para o empregador quanto para o empregado na avaliação da adequação do vínculo empregatício.
Importante destacar, a convenção tem uma restrição significativa: não será permitida a celebração de contrato de experiência para a recontratação de empregados que já tenham exercido a mesma função na empresa, nem nos casos de efetivação de empregados que estejam desempenhando a mesma função através de uma prestadora de serviços. Essa medida visa prevenir a prática de contratações sucessivas sob o regime de experiência, garantindo maior estabilidade e reconhecimento aos trabalhadores que já demonstraram sua capacidade e adequação à função.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) também assegura aos trabalhadores e trabalhadoras gestantes e mães adotantes a garantia de emprego durante a licença maternidade. A legislação prevista na CCT está em consonância com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal, garantindo que a empregada não possa ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou a adoção do filho.
Além disso, a CCT estabelece a duração da licença maternidade, com o prazo mínimo de 120 dias, durante os quais a trabalhadora tem direito à remuneração integral e à manutenção do vínculo empregatício. O mesmo direito se aplica às mães adotantes, com a duração do período de licença variando conforme a idade da criança adotada.
Essas disposições, presentes na CCT, são fundamentais para proteger o emprego e os direitos das trabalhadoras durante esse período especial. A entidade se compromete a acompanhar a implementação dessas garantias, orientando e defendendo as trabalhadoras sempre que necessário.
A convenção prevê uma cláusula dedicada à proteção dos empregados em vias de aposentadoria, estabelecendo um período de estabilidade no emprego. Essa medida beneficia os trabalhadores que, tendo prestado serviços à mesma empresa por mais de cinco anos, estejam nos últimos doze meses antes de completar o tempo necessário para aposentadoria conforme definido pela Previdência Social.
A estabilidade provisória, válida por doze meses, é assegurada ao empregado desde que este comunique formalmente ao empregador, por escrito, sua condição de proximidade com a aposentadoria. Essa comunicação deve ser feita sem efeito retroativo e acompanhada de comprovação que ateste a iminência da aposentadoria, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Importante notar que a estabilidade provisória não protege o empregado em casos de demissão por justa causa ou força maior. Além disso, a proteção se extingue caso o empregado não solicite a aposentadoria imediatamente após se tornar elegível para tal.
A cláusula vigésima sexta garante estabilidade no emprego para o trabalhador sindicalizado que se candidatar a cargo de direção sindical (titulares ou suplentes). A dispensa do empregado é proibida desde o momento do registro da candidatura até o limite de 7 (sete) meses após a eleição, e, caso seja eleito, ele terá estabilidade por até 1 (um) ano após o término do mandato. A única exceção ocorre caso o trabalhador cometa falta grave, conforme previsto pela legislação.
A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece normas claras sobre a jornada de trabalho, diferenciando as condições para digitadores e demais empregados. Para digitadores, a jornada é de 30 horas semanais, com direito a um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, considerado na duração total da jornada. Para os demais empregados, a jornada padrão é de 44 horas semanais. A convenção permite o trabalho em domingos e feriados, seguindo a lei nº 11.603/2007, com a compensação de horas extras ou sua inclusão no Banco de Horas. Além disso, as empresas devem ressarcir despesas de transporte e alimentação, conforme estabelecido nas cláusulas correspondentes da convenção.
Trabalhadores com jornada de 30 horas semanais terão direito a um intervalo de 15 minutos para lanches. Para aqueles que tiverem uma jornada superior a seis horas diárias, será garantido um intervalo mínimo de 30 minutos, conforme a legislação.
Quando a empresa realizar a transferência de turno de seus funcionários, deverá priorizar a realocação de gestantes e estudantes, garantindo que esses trabalhadores sejam considerados para essas mudanças, respeitando suas necessidades específicas.
As empresas que desejarem, podem eliminar ou compensar os trabalhos aos sábados. A compensação deve ocorrer durante a semana, de segunda a sexta-feira. Através de acordo com cada empresa, o SINDPD/MT poderá definir a eliminação ou compensação, não havendo, em nenhuma hipótese, redução salarial.
A Cláusula Vigésima Nona trata da implantação do Banco de Horas, um sistema que permite a compensação das horas extras trabalhadas sem pagamento imediato, desde que siga a legislação vigente e seja negociado com a participação do sindicato. A empresa deve comunicar formalmente o sindicato sobre a intenção de implantar o sistema, que tem 15 dias para convocar os trabalhadores para expressar sua opinião sobre a implementação. A jornada de trabalho não pode ultrapassar duas horas extras diárias, e as horas devem ser compensadas no prazo máximo de 180 dias. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas com os devidos adicionais.
As horas acumuladas devem ser registradas nos recibos de pagamento, e o saldo a ser compensado ficará disponível para fiscalização do sindicato e dos trabalhadores. As folgas dos empregados também devem ser registradas nos cartões de ponto, sem substituir as folgas semanais regulares. O controle das horas será feito por um documento específico, que será encerrado e assinado após 180 dias, quando o saldo de horas deve ser compensado ou pago.
A cláusula proíbe a adoção do Banco de Horas para menores de 18 anos e para mulheres gestantes até cinco meses após o parto. O acordo precisa ser registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), com a relação de empregados envolvidos. O Banco de Horas terá vigência de até um ano, renovável a cada nova convenção coletiva assinada, garantindo que o processo seja conduzido de forma justa e transparente, com a participação ativa do sindicato.
A Convenção Coletiva de Trabalho adota as disposições previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê as ausências legais que o trabalhador pode ter sem prejuízo do salário
A cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho prevê um suporte significativo aos empregados estudantes, reconhecendo a importância da educação contínua e facilitando a conciliação entre trabalho e estudos. Para aqueles submetidos à jornada de 40 horas semanais, é garantida a possibilidade de saída antecipada do expediente em até uma hora em dias de prova escolar, desde que haja comunicação prévia ao empregador de 48 horas, e posterior comprovação através de atestado emitido por uma instituição de ensino oficializada em até 72 horas.
Adicionalmente, a cláusula trigésima primeira proporciona ainda mais apoio aos empregados que realizam exames vestibulares ou processos seletivos para ingresso no ensino superior. Ao apresentar comprovante de presença ao certame, o empregado tem suas faltas abonadas nesses dias específicos, garantindo que possam participar dessas avaliações sem prejuízo ao seu emprego. Ademais, o empregado que realizar provas de seleção em concurso público, se tiver a falta autorizada de forma prévia pelo empregador, deverá ter sua ausência abonada.
A Cláusula Trigésima Terceira estabelece que o início das férias individuais ou coletivas não pode ocorrer em sábados, domingos, feriados ou dias que já tenham sido compensados. Isso visa evitar que o trabalhador perca dias de descanso aos finais de semana ou em datas que já foram descontadas em outro período.
No caso de férias coletivas, a cláusula também prevê que a concessão de abono pecuniário (venda de parte das férias) poderá ser acordada diretamente com o sindicato da categoria, sem necessidade de um pedido individual do trabalhador. Isso facilita o processo para a empresa e assegura que o trabalhador tenha essa possibilidade conforme a negociação coletiva.
A Cláusula Trigésima Quarta estabelece que as empresas devem cumprir a NR 17 – Norma Regulamentadora, que trata das condições ergonômicas no ambiente de trabalho. A norma visa garantir que os postos de trabalho sejam adaptados para evitar danos à saúde dos empregados, levando em consideração a organização do trabalho, os equipamentos, as posturas e os tempos de atividades, com o objetivo de promover maior segurança e bem-estar aos trabalhadores. A Cláusula Trigésima Quinta, por sua vez, exige que as empresas observem a legislação sobre Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que são doenças provocadas por movimentos repetitivos e inadequados durante o trabalho. A norma visa assegurar que as condições de trabalho previnam tais lesões, e que, caso ocorram, sejam tomadas medidas adequadas para a recuperação e tratamento dos empregados afetados.
Já a Cláusula Trigésima Oitava, determina que todas as empresas com mais de 20 empregados devem instalar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com a finalidade de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, por meio de medidas preventivas contra acidentes e doenças ocupacionais.
A Cláusula Trigésima Sexta estabelece que todas as empresas com mais de 30 mulheres em seu quadro de empregados devem manter um local apropriado para amamentação. Esse local deve ser reservado para que as mães possam amamentar seus filhos ou extrair leite durante o período de licença maternidade, com o direito de usufruir de 30 minutos a cada período até que o bebê complete seis meses de vida, garantindo um ambiente de trabalho mais saudável e respeitando as necessidades das trabalhadoras.
A Cláusula Trigésima Sétima estabelece que, quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, o custo desses uniformes não poderá ser descontado do salário dos empregados. A quantidade de uniformes será definida conforme a necessidade de cada empregador, mas o trabalhador não deve arcar com esse custo.
A Cláusula Trigésima Nona assegura que os atestados médicos e odontológicos, tanto os emitidos pelo SUS quanto por convênios particulares, sejam aceitos pelas empresas como justificativa para faltas. O prazo para a entrega dos atestados é de 48 horas após sua emissão. Em casos de internação hospitalar, o trabalhador terá até 72 horas para apresentar o atestado, garantindo que a ausência seja devidamente regularizada.
Ademais, a Cláusula Quadragésima determina que as empresas devem autorizar a saída do pai ou da mãe durante o expediente para levar um filho, de até 14 anos ou inválido, ao médico. O atestado de acompanhamento deverá ser entregue à empresa em até 48 horas após a consulta, assegurando que a falta seja justificada de forma adequada e sem prejuízo para o trabalhador.
A Cláusula Quadragésima Segunda trata das contribuições mensais dos associados ao SINDPD/MT, estabelecendo que as empresas devem descontar 1% da remuneração dos empregados sindicalizados, desde que haja autorização prévia e expressa dos mesmos. O valor descontado deve ser repassado ao Sindicato até 5 dias úteis após o pagamento da folha, com o comprovante de pagamento refletido nos holerites dos empregados. Além disso, o sócio tem desconto de 50% na Contribuição Assistencial, descrita no item abaixo.
A Cláusula Quadragésima Terceira estabelece o desconto da Contribuição Assistencial Negocial de todos os trabalhadores, associados ou não ao Sindicato, para custear as negociações coletivas. O valor descontado será equivalente a um dia de trabalho e será descontado anualmente no mês de maio. O valor será descontado diretamente na folha de pagamento e repassado ao Sindicato no prazo de até 10 dias úteis após o desconto. Para os empregados associados, a contribuição será de meio dia de trabalho.
A Cláusula Quadragésima Sétima estabelece penalidades específicas para o descumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de infração, será aplicada uma multa de 20% sobre o menor piso normativo da convenção, acrescida de 2% de juros ao mês, com o valor revertido para a parte prejudicada.
Acordo Coletivo de Trabalho Individual com as Empresas
- Empresa Eclipse
- Empresa DSS Contruções e Tecnologia
- Movere Serviços 2024/2026
- Movere Suporte 2024/2026
CCT Empresas Particulares
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