O SINDPD-MT conseguiu na justiça civil a liminar favorável contra a TIM CELULAR, pelas inserções do nome no cadastro negativo.
Para o presidente do SINDPD-MT João Figueiredo essa liminar favorável a entidade sindical nos trás somente a confiança no trabalho serio feito à frente da direção da entidade, fizemos todos os pagamentos das faturas pertencentes à TIM CELULAR, sofremos muito aborrecimento e constrangimentos perante nossos valorosos sindicalizados, onde afirmávamos que os pagamentos foram feitos e a empresa dizia que não.
Agora com a decisão da justiça a verdade esta prevalecendo e estabelecendo para o lugar que merece aqueles que trabalham serio em prol de uma categoria, procuramos sempre trazer os benefícios e honrar os compromissos realizados pela entidade sindical, passamos por essa grande barreira e estamos vencendo de maneira honrosa e procurando o caminho correto para solucionar as injustiças.
 
 
OBS: Estes contratos com a empresa TIM CELULAR foram feitos para os sindicalizados. 
 
PROCESSO DA TIM

20ª VARA CIVIL – CÓDIGO 729877 – PROCESSO 520/211
 

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Vistos.

 

Decido o pedido de tutela antecipada, cuja análise foi postergada para após a contestação.
Conforme se vê da inicial e documentos apresentados, constam diversos registros nos órgãos negativadores inseridos pela requerida TIM, bem como, aparente demonstração de que tais inserções sejam indevidas, eis que geradas após o cancelamento do contrato de prestação de serviços.

Destarte, a Lei nº 10.444/02, no §7º, acrescentado ao artigo 273 do CPC, autoriza que “se o autor, a título de antecipação de tutela requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental processo ajuizado.”

Assim, não há óbice à apreciação do pedido formulado pelo Autor a título de Antecipação de Tutela, pois, entendo como providência de natureza cautelar. Neste caso, os requisitos para a concessão do pedido formulado são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).

É faculdade do credor, em caso de inadimplência, informar aos organismos de proteção ao crédito sobre a dívida vencida e não paga, sendo entendimento jurisprudencial dominante, que apenas a discussão judicial da dívida é que enseja o impedimento do cadastramento negativo (TJ/ES – AG nº 2498006507 – Rel. Des. Lucio Vasconcelos de Oliveira – 23.03.99).

A inclusão do nome do Requerente em tais cadastros implica na impossibilidade de efetuar transações comerciais o que, lhes acarretam prejuízo de ordem econômico-financeiro, prejudicando sua própria subsistência se só lhe fosse possibilitada a exclusão ao final da ação, estando demonstrado dessa feita o periculum in mora. Há que se considerar também o aspecto moral, pairando sobre o mesmo, enquanto a informação solicitada junto aos órgãos for negativa, a presunção será de mau pa gador e até mesmo de insolvente.

Ainda, com relação ao fumus boni iuris, entendo estar patente no caso sub judice, ante a comprovação da negativação de seu nome nos registros de maus pagadores.

São as razões pelas quais concedo a medida como cautelar incidental para determinar às requeridas que excluam o nome do Requerente do SERASA (2º requerido), pelo valor apontado na inicial, até decisão final, com comprovação nos autos no prazo de cinco (05) dias.

Desde já, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento injustificado, sem prejuízo das demais sanções previstas no PROVIMENTO 56/2008/CGJ.

Ainda, pugnou o requerente na peça de ingresso pela inversão do ônus da prova, cujo pedido passo a apreciar.

Com efeito, o processo reclama a aplicação da inversão do ônus probante, pois, evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência do Autor diante das empresas requeridas, razão pela qual DEFIRO o pedido.

Por fim, especifiquem as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10(dez) dias.

Intimem-se e cumpra-se.

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