PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA DATAPREV 2011/2012
Cláusula 16ª – REAJUSTE SALARIAL
A Dataprev reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2011, aplicará o percentual equivalente ao ICV do DIEESE do último período sobre os valores das Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2011.
b) A Dataprev pagará a título de produtividade o percentual 5%
c) A Dataprev pagará a título de ganho real o percentual referente de 3% (três por cento).
d) A Dataprev passará a corrigir o Adicional de Atividade (código 1052) nos mesmos índices de correção do salário na vigência deste acordo.
Cláusula 2ª – Cláusula 22ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2011, no valor unitário praticado em abril de 2011 acrescido do índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio-alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até 12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Desenvolvimento da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Quinto: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A DATAPREV concederá anualmente, no mês dezembro, aos empregados ativos à época, 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, vigente na época do pagamento.
Cláusula Nova
A Dataprev aplicará a isonomia de direitos e obrigações a todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras constantes da folha de pagamento.
Cláusula – Renovação integral das demais cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente 2009/2011.
