Sede da receita, onde os trabalhadores (as) SEPRO/MT trabalham
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO SERPRO 2011/2012
Cláusula 52 – AJUSTE SALARIAL
O SERPRO reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2011, aplicará o percentual equivalente ao ICV do DIEESE do último período sobre os valores das Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2011.
b) O SERPRO pagará a título de produtividade o percentual 5%
c) O SERPRO pagará a título de ganho real o percentual referente de 3% (três por cento).
Cláusula 64 –PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para dar-lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 05 (cinco) dias serão fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 06 (seis) dias serão fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes.
§ 4º. O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:
a) a partir de 1º de maio de 2011, praticará o valor facial aplicando o índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE
§ 5º. O benefício em questão será concedido a todos os empregados do Serpro
§ 6º. Serão fornecidos, no mês de dezembro de 2011, o valor correspondente a 24 tíquetes refeição/alimentação suplementar, em uma única remessa no mesmo valor do tíquete mensalmente pago.
§ 7º. O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.
Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos tíquetes na modalidade impresso, após três horas completas de serviços extraordinários remunerados, realizados durante a mesma jornada extra, independente do dia da semana que forem prestados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4º desta cláusula.
§ 8º. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição, serão:
Nível Sal. Ref. Sal. % de Participação
101 a 119 01 a 07 0,5 %
120 a 138 08 a 10 1,0 %
139 a 156 11 a 15 4,0 %
157 a 174 16 a 22 7,5 %
175 a 190 23 a 37 10 %
§ 9º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 50 % em tíquete alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição.
O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 10º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
Cláusula 65 – AUXÍLIO PRÉ ESCOLA
Será pago ao empregado e a empregada a titulo de auxílio creche escolar o valor R$ de 794,60 por filho nafaixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de
seu filho não recebe benefício semelhante.
§ 2º. Caso o pai e a mãe, sejam empregados do SERPRO, o benefício será pago à mãe.
§ 3º. No caso em que pai e mãe, sejam empregados do SERPRO, e não coabitem, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
Cláusula 65 A – REEMBOLSO ESCOLAR
Sera pago ao empregado e a empregada a título de reembolso escolar, ao empregado e filhos de empregados ativos, estudantes de ensinos fundamental e médio, sem natureza salarial, o valor de R$ 794,60, para cada beneficiário estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do
comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula.
§ 1º.: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do (a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
§ 2º.: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o (a) empregado (a) ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
§ 3º.: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do (a) empregado (a).
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 66ª. Será pago ao empregado o “Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais”, por filho ou menor sob sua guarda, quando deficiente físico e/ou mental, destinado a auxiliar o empregado nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. O empregado que tenha filho deficiente ou menor deficiente sob guarda terá direito a
horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do
serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º. O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de 1° de maio de 2011, será de R$ 794,60.
Cláusula Nova
O SERPRO aplicará a isonomia de direitos e obrigações a todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras constantes da folha de pagamento.
Cláusula – Renovação integral das demais cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente 2009/2011.
