A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que entendeu válido auto de infração por meio da qual foi aplicada multa administrativa de R$ 170 mil à Seara Alimentos S.A., por conta da discriminação constatada em demissões decorrentes do número de atestados médicos apresentados pelos empregados e a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais.
O auto de infração foi expedido por fiscais do trabalho após visita de inspeção em junho de 2008 às instalações, documentos e procedimentos fabris da empresa, quando a indicaram como infratora do artigo 1º da Lei n. 9.029/95 (que trata da discriminação no emprego) por adotar práticas discriminatórias para o acesso e a manutenção do emprego.
No recurso ao TST, a Seara sustentou que as demissões sem justa causa motivadas pelo número de atestados médicos dos empregados e a exigência da certidão de antecedentes criminais não têm caráter discriminatório, pois o objetivo maior foi o de proteger a integridade física dos empregados, na maioria mulheres, bem como o patrimônio da empresa. Como o Tribunal Regional negou a subida do recurso ao TST, a empresa interpôs agravo.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do regional não violou os artigos 1º, IV e 5º da Constituição, bem como o artigo 1º da Lei n. 9.029/95, pois pretendeu, justamente, observar as normas de proteção do trabalho em face da discriminação constatada. Ante o impedimento da Súmula 296 do TST e a ausência de violação dos dispositivos indicados, o ministro negou o agravo.












