SEM BLOQUEIO: STF afasta inscrição de MT de cadastro negativo da União

A inscrição de Mato Grosso no cadastro de inadimplentes motivada por violação dos termos de contrato no valor de R$ 8 milhões para a implantação dos Projetos de Irrigação de Núcleos Agrícolas, es...

A inscrição de Mato Grosso no cadastro de inadimplentes motivada por violação dos termos de contrato no valor de R$ 8 milhões para a implantação dos Projetos de Irrigação de Núcleos Agrícolas, está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os e feitos das restrições impostas pela inscrição do Estado no Cadastro Único de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal. O contrato foi firmado em 1997 para a implantação dos Projetos de Irrigação de Núcleos Agrícolas no sul do Estado.
O procurador-geral do Estado, Jens Prochnow Júnior, ingressou com a ação cível originária contra a União no dia 2 de julho e a liminar foi deferida por Barbosa no dia seguinte. “[…] Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, tão-somente para suspender os efeitos das restrições motivadas pelo registro de inadimplemento do autor, em relação ao Convênio nº 015/1997 (324633-SIAFI). Esta medida perdurará até que o ministro-relator possa confirmá-la em referendo colegiado ou cassá-la monocraticamente. Cite-se a União, para que ofereça resposta, no prazo de quinze dias (já consideradas as extensões legais)”, diz trecho da decisão.
A ação foi proposta Estado com objetivo do pedido de evitar que a restrição imposta pela União levasse prejuízo à celebração de convênios, repasses voluntários e contratação de empréstimos, cujo prazo se encerrou em 5 de julho de 2014, por força da vedação eleitoral. O Estado alega que teriam sido violados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade em sentido estrito e da não transcendência das sanções, por não ter havido instauração e julgamento prévio da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, o presidente do Supremo acatou os argumentos e concedeu a liminar e destacou que o processo apresenta pontos em comum com os fundamentos que motivaram decisão do plenário do STF em outra ação de relatoria do ministro Celso de Mello. Ele citou a ementa da decisão na qual se observa que a Corte tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais ou determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

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