Sindicatos – O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma nova orientação em que reafirma a legitimidade dos sindicatos de trabalhadores para solicitar à Administração Pública informações e documentos relacionados à fiscalização de contratos de terceirização que envolvam profissionais representados pelas entidades.
A posição consta na Nota Técnica PGT/MPT nº 02/2026 (acesse o documento completo aqui), que também analisa as consequências jurídicas da recusa injustificada do poder público em fornecer esses dados. A orientação está relacionada ao papel constitucional dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
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Segundo a nota, essa atribuição não se limita à representação formal, mas inclui o acompanhamento das condições de trabalho e a atuação diante de possíveis violações de direitos trabalhistas, inclusive em contratos de terceirização firmados pela Administração Pública.
Recusa pode configurar prática antissindical
A recusa imotivada, genérica ou reiterada de documentos necessários para que o sindicato exerça sua função institucional de controle social pode configurar prática antissindical. A liberdade sindical não se limita à possibilidade de criar e organizar entidades, também pressupõe que os sindicatos possam exercer suas atribuições de maneira livre e efetiva, sem obstáculos indevidos.
Atos antissindicais podem ser praticados também por entes públicos. A obstrução da atividade sindical pode ocorrer por ação ou omissão que dificulte ou impeça a representação da categoria, a participação institucional e o acompanhamento do cumprimento dos direitos sociais.
Assim, quando um sindicato solicita documentos necessários para verificar as condições de trabalho de empregados terceirizados e recebe uma negativa sem fundamento adequado, a situação pode ultrapassar uma questão administrativa e atingir o exercício da liberdade sindical.
Acesso à informação é parte da atuação sindical
O MPT destaca que uma atuação sindical efetiva depende do acesso a informações relevantes e atualizadas sobre as condições de trabalho. A entidade não pode cumprir plenamente sua função de representação se for negada à ela os dados necessários para verificar o cumprimento de normas trabalhistas, convencionais e de saúde e segurança.
No caso da Administração Pública, esse direito é reforçado pelos princípios da publicidade e da transparência administrativa, além da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o artigo 169 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a participação do controle social na fiscalização dos contratos públicos.
A atuação das entidades sindicais, nesse contexto, não significa substituir os órgãos oficiais de fiscalização. O MPT diferencia o controle social exercido pelos sindicatos da fiscalização estatal, que envolve poder de polícia administrativa. As entidades podem acompanhar as condições de trabalho, verificar situações, denunciar irregularidades, solicitar documentos e requerer providências aos órgãos competentes.
Terceirização exige fiscalização contínua
O MPT relaciona o direito de acesso dos sindicatos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. O simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária para a Administração Pública.
Para que haja responsabilização do poder público, é necessária a comprovação de comportamento negligente ou de relação de causalidade entre o dano e a conduta da Administração. O STF considera caracterizada a negligência quando o ente público permanece inerte depois de receber uma notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Essa comunicação pode partir do trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo.
A Administração também tem responsabilidades específicas nos contratos de terceirização, como adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Um exemplo disso é a possibilidade de condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Por isso, para o MPT, os sindicatos devem atuar no acompanhamento indireto desses contratos e exercer esse papel na defesa dos direitos da categoria. A atuação inclui comunicar irregularidades e solicitar informações sobre as medidas efetivamente adotadas pela Administração para fiscalizar as empresas terceirizadas.
Quais documentos podem ser solicitados pelos sindicatos?
O acesso pode envolver documentos produzidos durante a fiscalização dos contratos públicos e informações necessárias para verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como:
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- relatórios de fiscalização;
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- registros de inconformidades;
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- medidas corretivas adotadas;
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- relatórios de auditoria interna;
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- atas de reuniões com prestadores de serviços;
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- registros de ocorrências;
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- documentos relacionados a pagamentos.
O fornecimento dessas informações não deve ser tratado como uma concessão ou liberalidade da Administração Pública. Trata-se de decorrência do dever de transparência e do papel democrático atribuído ao controle social.
LGPD não justifica negativa de documentos
Para o Ministério Público do Trabalho, a LGPD e o direito de acesso à informação pública devem ser interpretados de maneira conjunta. A proteção de dados pessoais não autoriza, de forma genérica, a Administração a impedir o acesso a documentos de interesse coletivo relacionados à fiscalização de contratos e à defesa de direitos trabalhistas.
Isso não significa, porém, que o sindicato tenha direito irrestrito a qualquer dado pessoal. Quando houver informações pessoais, devem ser observados critérios como finalidade, necessidade, adequação e segurança. Sempre que possível, o poder público deve recorrer à anonimização ou à supressão de dados excessivos, preservando as informações necessárias para o exercício da representação sindical.
A orientação do MPT estabelece que não é permitido compartilhar indiscriminadamente dados pessoais sem justificativa e sem observar as salvaguardas previstas na legislação.
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