DSR – Horista

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado - DSR, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. O DSR é um direito garantido ...

A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado – DSR, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula:
DSR = (  soma das horas normais do mês   )  x  domingos e feriados x valor da hora normal
número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

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