Uber – A Uber sofreu uma nova derrota na Justiça do Trabalho na ação movida pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) que reconheceu a empresa como integrante do setor de TI e determinou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria aos seus empregados no Estado de São Paulo. (Entenda decisão aqui)
A sentença inicial foi objeto de repercussão na imprensa, tendo sido noticiada em portais de grande circulação, como o Valor Econômico. A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela Uber do Brasil Tecnologia contra a sentença que havia reconhecido o enquadramento sindical da empresa e de seus trabalhadores na categoria representada pelo sindicato de TI paulista.
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Na nova decisão, a Juíza do Trabalho Marcele Carine dos Praseres Soares afastou as alegações de omissão e contradição apresentadas pela Uber e reafirmou os principais fundamentos da sentença anterior, entre eles o reconhecimento de que o núcleo da atividade empresarial está diretamente ligado à tecnologia, ao processamento de dados e à engenharia de software.
A decisão mantém o entendimento de que o Sindpd-SP é a entidade sindical que possui representação sobre os trabalhadores abrangidos pela ação, afastando a tentativa da empresa de aplicar instrumentos coletivos celebrados com outra entidade sindical.
“A sentença não padece de vício quanto à análise das representações sindicais em conflito, eis que analisou a especificidade sindical e concluiu, de forma expressa e coerente com os arts. 570 e 571 da CLT, que a categoria representada pelo SINDPD/SP possui representatividade histórica e direta sobre as atividades especializadas de computação, informática e processamento de dados”, diz trecho da decisão.
Justiça reafirma: Uber é empresa de TI
Um dos principais pontos questionados pela Uber nos embargos dizia respeito à definição de sua atividade preponderante. A tentativa, porém, foi rejeitada. Ao analisar novamente a questão, a juíza reafirmou que a sentença anterior identificou corretamente a atividade econômica desenvolvida pela empresa a partir de sua realidade operacional.
“A sentença enfrentou motivadamente o art. 581, § 2º, da CLT ao reconhecer que o núcleo operacional, econômico e a unidade final da embargante consistem no desenvolvimento tecnológico, processamento de dados e engenharia de software”, afirma magistrada.
O trecho reforça um dos fundamentos mais importantes da ação proposta pelo Sindpd-SP: a tecnologia não aparece apenas como uma ferramenta secundária utilizada pela Uber, mas como elemento central de seu modelo de negócios.
A magistrada também rejeitou a argumentação de que a empresa teria como atividade principal apenas a intermediação digital de serviços: “a intermediação digital alegada pela ré consubstancia a própria execução dos softwares e algoritmos que formam seu modelo de negócio”.
Justiça volta a apontar contradição da Uber
Um dos trechos mais contundentes da decisão anterior também foi expressamente mantido. A Justiça já havia chamado atenção para a postura contraditória da Uber ao se apresentar como uma empresa de tecnologia em processos nos quais busca afastar sua caracterização como transportadora, mas rejeitar esse mesmo enquadramento quando estão em discussão os direitos dos seus funcionários previstos nas normas coletivas do setor de TI.
“A embargante não pode, de forma processualmente contraditória, defender em juízo que é estritamente empresa de tecnologia e desenvolvimento de software para refutar vínculo de emprego com motoristas parceiros e, em idêntico cenário fático, recusar as normas da categoria de tecnologia perante seus empregados formais sob o argumento de ser mera intermediadora de serviços, delineando com clareza a quebra da coerência jurídica necessária” – Juíza do Trabalho Marcele Carine dos Praseres Soares.
A primeira sentença já havia sido enfática sobre a questão: “Não se admite, sob a ótica da coerência jurídica, que a empresa afirme sua identidade estrita de tecnologia para refutar encargos de transportadora e, simultaneamente, busque refugiar-se em enquadramento eclético de empresas de internet quando chamada a honrar os pisos e as normas coletivas do setor específico de tecnologia da informação.”
Uma decisão que ultrapassa o caso da Uber
O processo também lança um alerta importante para outras empresas do setor de tecnologia. Muitas companhias acabam sendo induzidas ao erro por orientações de outros sindicatos ou por assessorias que não identificam corretamente o enquadramento sindical aplicável, deixando de observar direitos previstos na Convenção Coletiva dos trabalhadores de Tecnologia da Informação.
No caso da Uber, a Justiça voltou a reconhecer a realidade da operação empresarial em detrimento de classificações formais e reafirmou a representação especializada do Sindpd-SP. A nova derrota da companhia reforça a importância do correto enquadramento sindical para assegurar aos trabalhadores direitos negociados coletivamente como jornada de 40 horas, pisos salariais, reajustes, horas extras, benefícios e negociação de PLR.
Para o Sindpd, a decisão representa mais um passo na defesa dos trabalhadores de tecnologia e na garantia de que empresas cuja atividade efetiva está inserida no setor de TI respeitem os direitos previstos nas normas coletivas da categoria.












