O período de cinco a 10 minutos diários após a jornada de trabalho regular não configura hora extra. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manifestado em julgamento de um recurso envolvendo um pintor que pretendia receber como serviço extraordinário o tempo empregado na troca de roupa no local de trabalho. O TST está aplicando ao caso a Súmula 360, da própria Corte, segundo a qual não serão computadas como horas extras as variações de horário do registro de ponto de até cinco minutos, respeitando-se o limite máximo de dez minutos diários. Isso vale para a entrada e a saída do trabalho.
O entendimento também se aplica aos empregados domésticos, que não poderão incluir no expediente de trabalho o tempo que levam para se arrumar e retornar para casa. "Tempo gasto com troca de uniforme ou roupa não é hora extra", afirmou o advogado trabalhista Ricardo de Freitas Guimarães, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.
Ele esclarece que a regra de tolerância está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 58, parágrafo primeiro, admite atraso de até cinco minutos na marcação do ponto, observado o máximo de dez minutos por dia. Isso significa que o empregado também não pode ser punido ou ter o salário descontado por chegar até 10 minutos atrasado.
Limitação
Outra questão que suscita dúvidas é a limitação de duas horas extras por dia, prevista CLT. O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região Fernando Rios Neto explicou que a realização de quantidade maior de horas extras é uma infração que sujeita o empregador a multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, mas não gera condenação na Justiça Trabalhista se o patrão paga corretamente pelo serviço prestado além da jornada regular.
Assim, é possível a empregada doméstica prestar mais de duas horas extras por dia, desde que devidamente pagas. "A limitação é como uma recomendação para que isso não se torne uma prática, já que prejudica a saúde do trabalhador", disse o desembargador, explicando que a CLT se aplica aos domésticos se não houver outra lei específica dispondo o contrário.
Intervalo
O Congresso tende a aprovar a regra segundo a qual o intervalo para descanso ou refeição do empregado doméstico deve ser de meia hora, no mínimo, em vez do período de uma hora válido para os demais trabalhadores no caso de jornada regular de oito horas diárias. Porém, deve ser respeitado o prazo máximo de duas horas, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse é o entendimento da Justiça do Trabalho. Isso significa que o patrão não poderá estipular um intervalo maior do que as duas horas, com o objetivo de fazer o empregado retornar mais tarde ao trabalho para cumprir outros serviços, como servir o jantar, por exemplo.












