Após um longo debate com os operadores de redes, e outro intenso questionamento da entidade sindical com a empresa DSS e a Delegacia Regional do Trabalho. Para o presidente do SINDPD-MT e Diretor de relação do Trabalho da FENADADOS, João Figueiredo e importante ressaltar dois pontos, o primeiro e a garra e a luta dos operadores de redes que demonstram confiança na direção sindical nas soluções dos seus problemas e nunca abandonaram a entidade nas negociações realizadas com a empresa e a SEFAZ/MT.
O segundo ponto foi possível o fechamento da carga horária de trabalho nos postos fiscais da SEFAZ/MT, que será encaminhada para registro na DRT/MT, nesta sexta feira (13). Veja a minuta do Acordo.
Obs: As assessoria Juridicas do SINDPD-MT e da Empresa DSS participaram da REUNIÃO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 – JORNADA DE TRABALHO 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA
Pela presente proposta, O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES NO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante SINDPD/MT e de outro lado a Empresa, DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 03.627.226/0001-05 com sede na Av. Arquimedes Pereira Lima, 3485, bairro Santa Cruz, Cuiabá – Mato Grosso, ora denominada simplesmente EMPRESA, celebram opresente acordo coletivo de trabalho de conformidade com as cláusulas abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange a todos os empregados da empresa, DSS construção, TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, que prestam serviços junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, nos postos fiscais, em efetivo exercício e na data da assinatura deste Acordo, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência,
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO.
O objeto do presente ACT, refere-se à permissão de labor na jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas, por 36 de descanso, nos Postos Fiscais da SEFAZ, espalhados por todo o Estado de Mato Grosso, bem assim, à concessão de intervalo intrajornada ou pagamento de indenização compensatória.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de janeiro de 2011 a 30/04/2012.
PARAGRÁFO ÚNICO: A renovação do presente ACT será automática, salvo expressa manifestação das partes ou modificação das normas regedoras da matéria (Leis ou Convenção Coletiva), além de possíveis aditivos.
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA 12X36
Será permitida a jornada de trabalho 12×36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso) aos funcionários da EMPRESA, que prestam serviços nos Postos Fiscais da SEFAZ/MT, existentes no interior deste Estado, conforme contrato de prestação de serviços, celebrado entre a EMPRESA e a SEFAZ/MT.
CLÁUSULA QUINTA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Para os funcionários que prestam serviços na jornada 12×36, será concedido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja gozado o referido intervalo, a empresa deverá indenizar o funcionário no valor equivalente a 1 (uma) hora acrescida de 50%, por dia que isso ocorrer.
CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo Coletivo de trabalho em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados nos locais de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Mato Grosso.
E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, assinam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo co Artigo 614 da CLT,
Cuiabá-MT, 03 de Janeiro de 2011.
_______________________________ ___________________________________ PRESIDENTE SINDPD/MT DSS CONSTRUÇÃO, TELEC. E INF. LTDA
