SAIBA MAIS
Vigência dos contratos (Plano de Saúde)
É garantido por lei, também, a renovação automática do contrato.
Não é permitido às operadoras cobrar qualquer taxa no ato da renovação nem exigir a recontagem de carência.
SAIBA MAIS
Planos novos, planos antigos
Se o seu contrato assinado após janeiro de 1999, ele está totalmente amparado pela nova legislação. Os contratos novos têm que oferecer todas as garantias previstas na Lei 9.656/98, quanto à cobertura assistencial, cobertura geográfica, rede de serviços, prazos de carência e aumento de mensalidade, entre outras.
Os planos antigos (individuais ou familiares) não têm registro na ANS e estão proibidos de ser comercializados desde janeiro de 1999. São, também, intransferíveis, sob qualquer pretexto. Somente o titular e seus dependentes inscritos antes da entrada em vigor da nova lei têm a garantia de permanência no plano. Quando previsto no contrato, é possível a inscrição apenas de novos cônjugues e filhos.
SAIBA MAIS
Declaração de Saúde garante direitos de consumidores de planos de saúde
A Declaração de Saúde, a ser preenchida pelo consumidor, quando solicitado pela operadora, no momento da contratação de um plano de saúde, foi regulamentada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O formulário registrará informações das eventuais doenças ou lesões preexistentes, que são consideradas aquelas que o consumidor e os seus dependentes sabem possuir no momento da assinatura do contrato. Assim, estarão assegurados definitivamente os direitos dos beneficiários do plano aos procedimentos de alta complexidade, eventos cirúrgicos e internações em UTIs, que não são vinculados às doenças ou lesões então declaradas.
A Resolução Normativa (RN 20) da ANS dita as normas para a elaboração de um formulário de Declaração de Saúde que, a partir de 15 de abril de 2003, todas as operadoras terão de apresentar ao consumidor para preenchimento no ato da contratação de seu plano de saúde.
SAIBA MAIS
Art. 12. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa – RN nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato