Cláusula 16ª – REAJUSTE SALARIAL
A DATAPREV reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2011, aplicará o percentual equivalente ao ICV do DIEESE do último período sobre os valores das Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2011.
b) A DATAPREV pagará a título de produtividade o percentual 5%
c) A DATAPREV pagará a título de ganho real o percentual referente de 3% (três por cento).
d) A DATAPREV passará a corrigir o Adicional de Atividade (código 1052) nos mesmos índices de correção do salário na vigência deste acordo.
Cláusula 2ª – Cláusula 22ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A DATAPREV concederá mensalmente aos seus empregados 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, estipulados em maio de 2011, no valor unitário praticado em abril de 2011 acrescido do índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos, o valor diário do auxílio-alimentação é considerado integralmente, não obstante possa o mesmo ser fracionado em tíquetes para facilidade operacional.
Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados no custo do auxílio-alimentação dar-se-á conforme os percentuais descritos na tabela anexa, que passa a ser parte integrante deste instrumento (Anexo I).
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado venha a trabalhar 04 (quatro) horas extras ou mais, em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, terá direito a receber um auxílio-alimentação adicional, mesmo que as horas venham a ser compensadas, sendo considerada a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos no caso específico.
Parágrafo Quarto: A extensão do benefício objeto desta cláusula aos empregados que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula Auxílio-Doença e Benefício Acidente de Trabalho deste ACT, será concedida por até12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao mês em que ocorrer o décimo sexto dia de afastamento.
Nos casos de doença grave o benefício será concedido por até 12 (doze) meses, podendo o prazo ser estendido, a partir de acompanhamento e avaliação do serviço social e submetido ao Departamento de Desenvolvimento da Empresa para autorização.
Caso ocorra novo afastamento pela mesma doença em período de até 60 (sessenta) dias do retorno do benefício anterior, o limite de até 12 (doze) meses deverá obedecer ao primeiro afastamento.
Parágrafo Quinto: A DATAPREV manterá sistema que garanta a opção de recebimento, pelos empregados, do benefício objeto desta cláusula na forma de "auxílio-refeição" ou "auxílio-alimentação".
Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em pecúnia, o auxílio-alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A DATAPREV concederá anualmente, no mês dezembro, aos empregados ativos à época, 24 (vinte e quatro) valores de auxílio-alimentação, vigente na época do pagamento.
Cláusula Nova
A DATAPREV aplicará a isonomia de direitos e obrigações a todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras constantes da folha de pagamento.
Cláusula – Renovação integral das demais cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente 2009/2011
Pauta reivindicada pelos empregados na Unidade Regional de Mato Grosso
a serem preenchidas no Formulário das Emendas
1) Alteração da Cláusula substitutiva
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
Cláusula 10ª – VIGÊNCIA
O Presente Acordo vigorará a partir de 1º maio de 2011, até o dia 30 de abril de 2012.
Parágrafo Único: As Cláusulas acordadas terão validade imediata.
2) Alteração da Cláusula substitutiva
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
Cláusula 13ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa deverá o pagar a adicional por tempo de serviço de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO
Nº DE ANOS COMPLETOS
PERCENTUAL
2
2
3
3
4
4,6
5
6,2
6
8
7
9,3
8
10,6
9
12
10
13,3
11
14,6
12
16
13
17,3
14
18,6
15
20
16
21,6
17
23,2
18
25
19
26,6
20
28,2
21
30
22
31,6
23
33,2
24
35
25
36,6
26
38,2
27
40
28
41,6
29
43,2
30 Acima
45
3) Alteração da Cláusula substitutiva
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 51ª – SAÚDE
A DATAPREV pagara 50% do valor GEAP dos funcionários;
4) Cláusula Nova
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula – AUXÍLIO 3º GRAU
A DATAPREV manterá o Auxilio 3º Grau, na forma praticada, ao empregado e filhos de empregados ativos, em valor equivalente a 80% (oitenta) porcento do valor da mensalidade;
5) Cláusula Nova
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula – AUXÍLIO PÒS GRADUAÇÂO
A DATAPREV manterá o Auxilio Pós Graduação, na forma praticada, aos empregados ativos, em valor equivalente a 80% (oitenta) porcento do valor da mensalidade;
6) Cláusula Nova
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A DATAPREV manterá o reembolso a títulos de qualificação técnica, na forma praticada, aos empregados ativos em valor equivalente a 80% (oitenta) porcento do valor do curso;
7) Cláusula Aditiva
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 19ª – ABONO DE SEIS DIAS
A DATAPREV ratifica o abono de seis dias por período aquisitivo de férias, para tratar de assunto de interesse particular, a partir da data de ingresso do empregado.
Parágrafo Primeiro: A utilização pelo empregado do abono referido no caput desta cláusula deverá ser precedida de comunicação à chefia imediata, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à chefia a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área.
Parágrafo Segundo: Os dias de abono poderão ser agregados 50% às