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 Cláusula 52 – AJUSTE SALARIAL
 
O SERPRO reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
a) em 1° de maio de 2011, aplicará o percentual equivalente ao ICV do DIEESE do último período sobre os valores das Tabelas de Referências e de Níveis Salariais vigentes no mês de Abril de 2011.
b) O SERPRO pagará a título de produtividade o percentual 5%
c) O SERPRO pagará a título de ganho real o percentual referente de 3% (três por cento).
 
Cláusula 64 – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
§ 1º. Havendo dificuldade de ordem orçamentária e financeira para manutenção do benefício e na ocorrência de custo adicional referente a utilização do cartão eletrônico, a Empresa convocará a FENADADOS para dar-lhe ciência dos fatos e, as partes, em conjunto, negociarão uma solução para a superação da dificuldade.
§ 2º. Para os empregados com jornada semanal de 05 (cinco) dias serão fornecidos 24 (vinte e quatro) tíquetes.
§ 3º. Para os empregados com jornada semanal de 06 (seis) dias serão fornecidos 28 (vinte e oito) tíquetes.
§ 4º. O SERPRO reajustará o valor facial do tíquete da seguinte forma:
a) a partir de 1º de maio de 2011, praticará o valor facial aplicando o índice de alimentação fora do domicílio calculado pelo DIEESE
§ 5º. O benefício em questão será concedido a todos os empregados do Serpro
§ 6º. Serão fornecidos, no mês de dezembro de 2011, o valor correspondente a 24 tíquetes refeição/alimentação suplementar, em uma única remessa no mesmo valor do tíquete mensalmente pago.
§ 7º. O empregado, quando da prorrogação da jornada de trabalho, nos trabalhos em fins de semana e feriados, quando necessário, e pela forma operacional mais adequada, terá assegurada pela Empresa sua alimentação.
Ocorrendo essa concessão por meio de tíquete “hora extra”, serão fornecidos tíquetes na modalidade impresso, após três horas completas de serviços extraordinários remunerados, realizados durante a mesma jornada extra,
 
 
independente do dia da semana que forem prestados, cujo valor corresponderá a 50% do valor facial estabelecido no parágrafo 4º desta cláusula.
§ 8º. Os índices de participação dos trabalhadores no custo do auxílio para refeição, serão:
         Nível Sal.       Ref. Sal.   % de Participação
101 a 119       01 a 07              0,5 %
120 a 138       08 a 10              1,0 %
139 a 156       11 a 15              4,0 %
157 a 174       16 a 22              7,5 %
175 a 190       23 a 37               10 %
 
§ 9º. Opcionalmente, o empregado poderá requerer a troca do benefício tíquete refeição por tíquete alimentação, ou ainda, o recebimento de 50 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 50 % em tíquete alimentação/refeição ou 67 % do valor do benefício em tíquete refeição/alimentação e 33 % em tíquete alimentação/refeição.
O empregado poderá fazer nova opção a cada seis meses e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 10º. No caso de opção do empregado pelo recebimento do benefício alimentação, este será fornecido na modalidade de cartão magnético com o mesmo valor do benefício para refeição, porém, a participação citada no § 7º desta Cláusula poderá variar de forma que o custo com o fornecimento de ambos os benefícios seja igual para a Empresa.
 
Cláusula 65 – AUXÍLIO PRÉ ESCOLA 
Será pago ao empregado e a empregada a titulo de auxílio creche escolar o valor R$ de 794,60 por filho nafaixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que declare, formalmente, que a mãe de seu filho não recebe benefício semelhante.
§ 2º. Caso o pai e a mãe sejam empregados do SERPRO, o benefício será pago à mãe.
§ 3º. No caso em que pai e mãe, sejam empregados do SERPRO, e não coabite, o benefício será pago àquele que detiver a guarda do filho.
§ 4º. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da matrícula de seu filho, caso este ingresse com menos de 7 (sete) anos no 3º ano do Ensino Fundamental, para comunicar à Empresa a alteração da escolaridade, sob pena de caracterização de falta grave.
 
Cláusula 65 A – REEMBOLSO ESCOLAR
Será pago ao empregado e a empregada a título de reembolso escolar, ao empregado e filhos de empregados ativos, estudantes de ensino fundamental e médio, sem natureza salarial, o valor de R$ 794,60, para cada beneficiário
 
 
Estabelecido nesta cláusula, mediante a apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade e matrícula.
§ 1º.: O Reembolso Escolar somente será concedido mediante declaração do (a) empregado(a) de que não há recebimento por parte de cônjuge ou companheiro (a) de outro benefício de mesma natureza relativo ao mesmo dependente.
§ 2º.: O direito ao benefício cessará no mês posterior àquele em que o (a) empregado (a) ou o dependente, considerado nesta cláusula, concluir o curso.
§ 3º.: Empregados separados judicialmente ou divorciados que mantenham as despesas escolares dos filhos terão direito ao benefício, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao nome do (a)empregado (a).
 
 
AUXÍLIO A FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Cláusula 66ª. Será pago ao empregado o “Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais”, por filho ou menor sob sua guarda, quando deficiente físico e/ou mental, destinado a auxiliar o empregado nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas.
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo do médico assistente, homologado pelo serviço médico do SERPRO, comprovando a deficiência do dependente.
§ 2º. O empregado que tenha filho deficiente ou menor deficiente sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço médico da Empresa e anuência da chefia imediata.
§ 3º. O valor do Auxílio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de 1° de maio de 2011, será de R$ 794,60.
 
Cláusula Nova
 
O SERPRO aplicará a isonomia de direitos e obrigações a todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras constantes da folha de pagamento.
 
Cláusula – Renovação integral das demais cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente 2009/2011.
 
   
Pautas a serem preenchidas no Formulário das Emendas
 
1)   Alteração da Cláusula substitutiva
 
TITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
 
Cláusula 61ª Da vigência. O presente acordo terá vigência a partir de 1º de maio de 2011 até 30 de abril de 2012.
 
2)   Nova Cláusula Aditiva
 
TITULO IV – DAS QUESTÕES SOCIAIS
 
AUXILIO DOENÇAS GENÉTICAS
 
Auxilio Doenças para filhos de Empregados Portadores de Doenças Genéticas;
 
Será pago ao empregado o auxílio doenças, por filho ou menor sob sua guarda, quando Portadores de Doenças Genéticas , destinando a auxiliar o empregado nas despesas com tratamentos especializados.
Na faixa etária
§ 1º. O empregado fará jus ao benefício desde que apresente laudo medico assistente, homologado pelo serviço medico do SERPRO, comprovando a doença;
§ 2º. O empregado que tenha filho deficiente ou menor deficiente sob guarda terá direito a horário flexível, respeitada sua jornada de trabalho semanal, mediante prévio parecer do serviço medico da Empresa e anuência da chefia imediata;
§ 3º. O valor do Auxilio a Filho Portador de Necessidades Especiais, a partir de 1º de maio 2011, será de R$ 794,60.
 
3)   Nova Cláusula Aditiva
 
TITULO I– DAS QUESTÕES SOCIAIS
 
Código de Conduta
 
Cláusula 3ª
V – Acesso as Informações
 
e) DIVULGAÇÃO DAS CONTAS FINANCEIRAS DO SERPRO
 
Empresa implementará políticas com objetivo de publicar a situação financeira, tendo maior transparência nos lucros das receitas junto aos clientes: MF, Planejamento e Justiça,
O PPLR- Programa de Participação nos Lucros e Resultado deverá ser apresentada de forma clara e melhor distribuída;
 
 
4)Nova Cláusula  Aditiva
 
TITULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAS
 
Do 14º Salário
 
A Empresa pagará o 14º Salário até o dia 20 do mês janeiro;
 
 
5)Nova Cláusula  Aditiva
 
TITULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAS
 
Do 14º Salário
 
Equiparação Salarial dos Anistiados
 
Os Empregados anistiados do SERPRO terão equiparação salarial conforme cada categoria;
 
6)Nova Cláusula  Aditiva
 
TITULO IV – DAS QUESTÕES SALARIAS
 
Aumento do valor do FCT/FCA
 
A empresa deverá aumentar os valores do FCT/FCA, e estender a todos os servidores, inclusive aos anistiados;
 
7)Nova Cláusula  Aditiva
 
TITULO I – DAS QUESTÕES SOCIAIS
 
Continuidade de trabalho
 
O SERPRO deverá assegurar a todos os empregados, aposentados pelo INSS, que estão trabalhando no SERPRO, continuidade do contrato de trabalho junto aos clientes;
 
8)Alteração Cláusula substitutiva
 
TITULO IV – DAS QUESTÕES SAUDE
 
Auxilio Odontológico
 
A empresa deverá reembolsar 100% do tratamento dentário a todos os empregados, mediante recibo comprovando o tratamento.

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