PIS/Cofins – A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma empresa assegurando o direito de apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com empregados estabelecidas em convenção coletiva. De acordo com tributaristas, trata-se da primeira decisão no Estado a acolher esse tipo de pedido por parte dos contribuintes.
Casos semelhantes ainda são pouco frequentes. Recentemente, outra liminar foi proferida pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG), beneficiando uma indústria do setor de tecelagem.
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Nas duas situações, as empresas invocaram como fundamento precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, ao julgar o Tema 779 (REsp 1.221.170), a Corte definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento deve observar os critérios da essencialidade e da relevância.
No processo do Rio de Janeiro (nº 5004629-49.2026.4.02.5101), o contribuinte buscou aproveitar créditos com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 sobre valores despendidos com alimentação, vestuário e plano de saúde de empregados. A Receita Federal do Brasil, porém, negou o pedido sob o argumento de que tais despesas não se enquadrariam como insumos.
O posicionamento do Fisco se apoia na Instrução Normativa nº 2.121, que exclui da definição de insumo gastos destinados a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi inserida na norma em abril de 2025.
Relevância e força da negociação coletiva
Para Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, o critério da relevância está associado à existência de exigência normativa. Assim, despesas impostas por lei ou por regra regulatória poderiam autorizar o creditamento.
No caso concreto, os benefícios foram pactuados em negociação coletiva da categoria. Desde a promulgação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), acordos e convenções coletivas passaram a ter força de lei — entendimento posteriormente validado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046).
Com base nessa premissa, Grillo sustenta que tais gastos atenderiam ao critério de relevância delineado pelo STJ. A maior parte dos tribunais, contudo, tem adotado posição contrária, o que, segundo especialistas, reforça a importância da decisão proferida no Rio.
Entendimento predominante nos tribunais
No próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a jurisprudência é majoritariamente favorável à Fazenda. Em abril de 2025, a 3ª Turma Especializada rejeitou recurso de uma transportadora sob o fundamento de que as “despesas com uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro julgamento, a 4ª Turma Especializada afastou pedido de uma empresa de engenharia que pretendia compensar valores gastos com vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde. “Somente caracteriza-se como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade”, registrou o acórdão (processo nº 5049046-63.2021.4.02.5101).
Possível mudança de entendimento
A advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que atuou no caso do Rio, avalia que a liminar pode indicar uma inflexão no posicionamento do Judiciário.
“Essas normas coletivas têm força legal, são obrigatórias. O contribuinte não quer pagar para aproveitar e tomar crédito, mas é obrigado a tomar essa despesa, que por isso é necessária para desenvolver a atividade”, afirma.
Ela ressalta ainda que a alteração na instrução normativa é recente, datada de abril do ano passado, o que mantém o debate em estágio inicial e sujeito a revisões. “As decisões podem ter sido mais desfavoráveis a princípio porque existe uma resistência a adotar um entendimento diferente no começo, mas o sucesso nessa liminar pode estimular outras empresas a brigarem por esse direito.”
Na avaliação de Pedro Grillo, a decisão traz “uma certa esperança” de que o critério da relevância seja aplicado de forma mais alinhada ao entendimento consolidado pelo STJ.
“A jurisprudência em relação a esse tema específico não está caminhando como se esperaria, no sentido de reconhecer que esses gastos se amoldam ao critério de relevância”, diz.
Para ele, a definição definitiva deverá retornar ao STJ quando os casos individuais começarem a chegar à Corte, já que a instrução normativa da Receita não foi objeto de questionamento direto. “No final das contas vai ficar a cargo mesmo do STJ a definição final sobre o alcance desse repetitivo de 2018 e se poderia abranger esses dispêndios”, afirma.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou, em nota, que a decisão é provisória e que estuda recorrer. “Além disso, essa é uma decisão isolada sobre o assunto e que se encontra em dissonância da jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais”, informou o órgão.
(Com informações de Valor Econômico)
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