Férias Coletivas para Ajuste de Produção

Com a significativa redução de atividade econômica no Brasil, verificada nos últimos meses, observa-se a tendência das empresas concederem férias coletivas a seus funcionários, visando adequar os...

Com a significativa redução de atividade econômica no Brasil, verificada nos últimos meses, observa-se a tendência das empresas concederem férias coletivas a seus funcionários, visando adequar os estoques ao nível de vendas.
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo).
O empregador deverá:

Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

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