Grande parte das empresas necessitam terceirizar algumas de suas atividades, visando equilibrar o “custo-benefício” de seus produtos/serviços oferecidos.
Em muitos casos onde não são observados alguns critérios importantes como a questão da atividade fim da empresa tomadora dos serviços, estas acabam assumindo passivos trabalhistas no caso de algum dos empregados envolvidos na prestação dos serviços ingressarem posteriormente na justiça trabalhista, pedindo reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços e consequentemente pleiteando todos os benefícios inerentes àquela categoria (salários maiores, benefícios mais valorizados, etc). Comprovado que o trabalho executado estava vinculado à atividade fim da empresa tomadora, certamente haverá condenação.
Outra situação de responsabilidade subsidiária que costumeiramente vemos acontecer com muitas empresas tomadoras de serviço são nos casos de contratação de empresas de segurança privada e também com as empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação.
Muitas dessas prestadoras de serviços “desaparecem” deixando para trás enormes passivos trabalhistas de seus empregados, que sem outra alternativa para receberem seus haveres, ingressam também contra o tomador dos serviços, para que este seja compelido a pagar os valores devidos pela sua condição de subsidiários.
Importante é que mensalmente sejam exigidas cópias de holerites, cartões ponto, recibos de vale refeição, recibos de vale transporte, SEFIP (por tomador), comprovante de recolhimento do FGTS, cópia da GPS paga correspondente a todos os empregados envolvidos na prestação dos serviços, inclusive daqueles “folguistas” ou daqueles que fazem a cobertura de faltas, atestados, dispensas, etc.
Condicionar o pagamento das faturas mensais mediante a apresentação desses documentos é um dos procedimentos a serem adotados.
Quanto mais critérios forem estabelecidos para as prestadoras de serviço, menores as chances de assumir passivos trabalhistas.
Podem ocorrer diversas situações com o empregado envolvido na prestação dos serviços que refletem em possíveis futuros processos trabalhistas.
Podemos citar vários exemplos como: trabalho em dias de folgas, “dobras” de escala, supressão do intervalo intrajornada sem o correspondente pagamento, entre tantos outros.
Os órgãos públicos tomadores de serviços também respondem subsidiariamente em processos trabalhistas, nos termos da Súmula 331, incisos IV e V, “caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
Assim, importante as empresas tomadoras de serviços serem cautelosas na contratação de seus prestadores de serviços, observando e exigindo o cumprimento da legislação trabalhista no que diz respeito aos empregados envolvidos na prestação dos serviços, evitando assim futuras e indesejáveis reclamatórias trabalhistas.
Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista.