O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Companhia Energética de Alagoas (Ceal) que suspenda, no prazo de 15 dias, pregão eletrônico para registro de fornecedores do serviço de call center. O valor a ser contratado é de cerca de R$ 70 milhões.
O órgão fiscalizador constatou inabilitação indevida da empresa Call Tecnologia. O pregão foi vencido pela Provider Soluções Tecnológicas Ltda., que apresentou preço superior ao dos dois concorrentes que deram os melhores lances e que, mesmo assim, foram inabilitados por razões que não interferiam no preço do serviço. De acordo com o relator do processo, ministro Raimundo Carreiro, “a não adoção da medida cautelar poderia acarretar prejuízo”.
O Tribunal alertou a Ceal para a possibilidade de vir a fixar prazo para a anulação do pregão e, por consequência, de qualquer contrato decorrente dele. O Tribunal também determinou a oitiva da empresa Provider. Cópia da instrução foi encaminhada à Ceal, à Call Tecnologia e à Provider Soluções Tecnológicas Ltda.
Leia a íntegra do despacho do relator, ministro Raimundo Carreiro.
“Comunico a V.Exªs que exarei Decisão em processo de Representação acerca de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 26/2010, promovido pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL). O Pregão Eletrônico foi homologado em 20/12/2010, e teve o Aviso de Registro de Preços publicado no Diário Oficial da União em 5/1/2011. O valor a ser contratado é de cerca de R$ 70 milhões.
O certame visa futuras contratações de empresa especializada em atendimento call center, na forma humana e eletrônica, disponibilizando instalações físicas, mobiliário, pessoal, treinamento, telefonia, equipamentos, aplicativos (hardware e software) e os demais recursos necessários à prestação dos serviços.
Restaram caracterizados os requisitos necessários à adoção da medida cautelar, dispostos no art. 276, caput, do RI/TCU. Os indícios de irregularidade identificados configuram o fumus boni juris enquanto a publicação do aviso de registro de preços representa o periculum in mora, na medida em que não adoção da cautelar poderia acarretar prejuízo ao Erário e a eventuais direitos subjetivos de terceiros e comprometer a eficácia da decisão de mérito que viesse a ser proferida pelo Tribunal.
Por outro lado, não vislumbrei que a adoção da medida cautelar acarretasse periculum in mora reverso, capaz de trazer prejuízos significativos ao órgão ou a terceiros. Sendo assim, ante a materialidade envolvida e a iminência da contratação, julguei necessária a adoção de medida cautelar, visto que se encontravam presentes os pressupostos previstos no art. 276 do RI/TCU.
Também foram determinadas as oitivas para que os responsáveis se pronunciassem sobre as irregularidades apontadas, no prazo de quinze dias, além de outras providências de praxe.
Diante do exposto, submeto a este Colegiado a adoção da referida medida cautelar.”