Por outro lado, a proteção dos salários é preocupação internacional, com previsão na Convenção n. 95, da OIT, aprovada, no Brasil, pelo Decreto-legislativo nº 24, de 26-5-56, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25-6- 67, que assim dispõe:
11–1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários, que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.
11-2. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.
