Mais uma dor da cabeça para os sindicatos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 24/11,,por maioria de votos, que é constitucional um artigo da Lei das Licitações (8.666/93) que afirma que a Administração Direta e Indireta não tem responsabilidade sobre débitos trabalhistas relativos a serviços terceirizados.
A ação declaratória de constitucionalidade foi proposta pelo Governo do Distrito Federal(GDF) com o intuito de combater sucessivas decisões da Justiça do Trabalho contra a norma em questão. Justamente aonde estão sediadas algumas empresas de informática que mais precarizaram contratos de trabalho nos últimos anos, tanto no governo local, quanto na Administração Federal, assim como, nos bancos oficiais e empresas estatais.
Hoje essas prestadoras enfrentam problemas judiciais por conta de terceirizadores de mão-de-obra que descumpriram a legislação trabalhista vigente, estatais como a Cobra Tecnologia, subsidiária do Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Além destes, ministérios também enfrentam problemas com empresas de TI, contratadas para diversas atividades – dos serviços de call center até desenvolvimento e manutenção de software.
Os casos mais corriqueiros de precarização trabalhista ocorrem durante a execução do contrato. Empresas simplesmente embolsam o dinheiro que recolheram do salário dos trabalhadores para depósito do FGTS e para as contribuições da Previdência. Há ainda fraude no Imposto de renda, quando não informam ao fisco sobre os pagamentos efetuados.
Também há casos em que faltando meses para o encerramento do contrato, as empresas começam a deixar de pagar os salários dos trabalhadores, apesar de continuarem recebendo o dinheiro dos contratantes. Isso ocorre quando sabem que não poderão renovar automaticamente o contrato com o órgão, banco ou estatal ou, então, perderam uma licitação que garantiria a continuidade do mesmo contrato.
Na ação, o GDF alegou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi contra a norma contida na Lei das Licitações ao editar uma súmula – entendimento consolidado da corte que deve ser aplicado a outros casos semelhantes – autorizando a responsabilização da administração pública.
Segundo a súmula, caso o empregador fosse inadimplente com as obrigações trabalhistas, o contratante do serviço ficaria com a responsabilidade subsidiária, inclusive os órgãos da administração direta e indireta "desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
O relator do caso, ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, disse que o presidente do TST, Moura França, informou que a corte trabalhista reconhece a responsabilidade com base no descumprimento dos contratos e não com base na inconstitucionalidade da lei.
"O TST não tem dúvida sobre a constitucionalidade das normas, mas age com base nos fatos de cada causa. O que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade com base nos fatos de cada caso", ponderou.
Na decisão do STF, o único voto vencido foi o do ministro Carlos Ayres Britto, que entendeu que a Administração Pública deve ser responsabilizada quando recruta mão de obra, pois essa seria uma forma de "driblar" a realização de concurso público.
Segundo o ministro, muitas empresas acabam entrando em licitações para terceirização com preços baixos e depois não pagam os trabalhadores. "Se o Poder Público fosse responsabilizado, teria mais cuidado na hora de licitar", afirmou o ministro.
* Com informações do Supremo Tribunal Federal e da Agência Brasil.