Juiz (a) Atual Roberto Teixeira Seror
Primeira Fazenda Pública
Processo Nº 686/2010
Código 460725
E mais uma vitoria do sindpd-mt frente a arrogância da diretoria do Cepromat que literalmente não esta ajudando aos trabalhadores na solução desse grave problema.
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos.
SINDPD/MT – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRSAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT, qualificado nos autos, propõe a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual objetiva, a concessão da medida liminar, para a suspensão in totum da aplicação do novo contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (001/10-2400) firmado entre as requeridas, permanecendo em vigor o antigo plano (2839) até a decisão final da presente demanda.
Conta que em 2000 foi firmado com as requeridas contrato de prestação de serviços médicos hospitalares sob o n.° 2839 por prazo indeterminável reajustável a cada 12 (doze) meses através de auditivos contratuais.
Aduz que em fevereiro de 2010 constou no termo aditivo fixação de data de término do contrato, em 31/07/2010 e firmaram novo contrato que passou a vigorar a partir de 01/09/2010 com um aumento de 20% no valor das mensalidades , limitou o número de consultas, retirou benefícios, passou a cobrar exames de rotina, além de outras coisas.
Assenta que foi feito novo termo de adesão, estipulando aos funcionários da CEPROMAT prazo até o dia 10/10/2010 para o assinarem.
Assevera que o contrato foi feito sem a participação do sindicato da CEPROMAT e de forma imotivada, prejudicando aos funcionários.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Junto à inicial vieram documentos a fls. 24/182.
O autor emenda a inicial para fazer constar na inicial que proporá Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição de Valores. (fls. 183).
É o relato.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 798 do CPC, para a concessão de tutela jurisdicional cautelar mister a presença dos seguintes requisitos: plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito caso se tenha que aguardar o trâmite normal do processo (periculum in mora).
Cuida-se a pretensão em determinar a suspensão in totum da aplicação do novo contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (001/10-2400) firmado entre as requeridas, permanecendo em vigor o antigo plano (2839) até a decisão final da presente demanda.
O contrato privado de assistência à saúde encontra-se inserto no rol da categoria de consumo, tendo, assim como um dos seus efeitos jurídicos, a continuidade das obrigações da seguradora conservando-se a relação contratual.
É que esse tipo de acordo estabelece uma espécie de dependência dos clientes perante o fornecedor dos serviços, embasada num relacionamento de confiança em razão do convívio reiterado gerando no consumidor a expectativa do equilíbrio econômico como, também, da qualidade dos serviços prestados, especialmente, quando por longo período vem pagando regularmente as mensalidades.
No intuito da preservação do justo, o contrato de adesão deve ser interpretado em consonância com os dispositivos da Carta Política e do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem entendido que não se deve deixar prevalecer o estabelecido em contrato de adesão que onere o consumidor, conforme, estabelece o art. 51, I, IV e no § 1º, II, do CDC:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, no que tange ao contrato de adesão:
Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(..)
§ 4° – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Por fim, nas disposições gerais do CDC é a redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Acerca da questão os Tribunais têm decidido o seguinte:
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO
DE PLANO DE SAÚDE.
O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação de terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Embargos de Declaração no Ag. 431464/GO, rel. Min. Ari Pargendler). (grifamos).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL – MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ O DESLINDE DA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando da prestação de serviços médico-hospitalares, utilizados mediante a contratação de plano de saúde, tendo em vista a sua relevância e os interesses maiores envolvidos, escorreita mostra-se a decisão monocrática que mantém a execução de contrato unilateralmente rescindido pela operadora do plano, até o deslinde final da causa.
(TJ/MT. RAI 39848/2002 – 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Munir Feguri, j. 19-5-2003).
Na hipótese, denota-se que foi firmado entre a CEPRMAT e UNIMED CUIABÁ contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, ambulatorial e serviços auxiliares em vigor desde 01/01/2000 por prazo indeterminado (fls. 55/74) e que foi confeccionado termos aditivos ao contrato em fevereiro de 2008 e em março de 2010 reajustando a contra prestação dos serviços. (fls. 75/80).
Neste caso específico, denota-se da cláusula primeira do Convênio n. 001/2010, ora em questão, fls. 172, que o mesmo tem por objeto possibilitar a adesão dos servidores vinculados ao concedente (CEPROMAT). Ocorre que não estamos neste caso diante de uma adesão por parte dos funcionários da empresa porquê os mesmos já estavam, de há muito, inseridos em contrato de saúde coletivo. Portanto, a questão não é de celebração de um novo convênio, mas sim, de alteração de outro mais antigo que é o 2839, fls. 55, de 2000, e que passou por sucessivas alterações via aditivos. Portanto, como o contrato referido era por prazo indeterminado, não se pode, sem a devida participação de todos os interessados, nos quais se incluem todos os funcionários da empresa que devem ser representados pelo sindicato, e devidamente autorizado por assembléia geral específica, o que não se apresenta nesta quadra, e ainda após prévia notificação formal de resilição ou resolução do contrato, o que também não se apresenta nesta quadra.
E quanto ao periculum in mora encontra-se evidenciado no prejuízo evidente que restará aos funcionários da empresa com as alterações introduzidas pelo aludido convênio celebrado, o que dispensa maiores comentários.
ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizatórios, defiro a liminar para determinar a suspensão in totum da aplicação do novo convênio de prestação de serviços médicos hospitalares (001/10-2400) firmado entre as requeridas, permanecendo em vigor o antigo plano (2839) e seus aditivos posteriores, até a decisão final da demanda principal.
Intime-se os requeridos nas pessoas de seus presidentes e na oportunidades, cite-se-os com as advertências legais.
Cumpra-se pelo oficial de plantão.