Com a participação do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, que possui dentro do seu quadro um promotor arrojado, firme, inteligente, digno, sério, honesto que acatou as argumentações da direção sindical, que vem trabalhando sério e com muita honestidade em defesa dos trabalhadores da empresa Cepromat.
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Processo nº 104/2009 – Cod.: 392198.
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face da UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cuja finalidade se volta ao controle e revisão judicial de cláusulas contratuais e práticas adotadas pela empresa operadora de planos de saúde, nos contratos de natureza coletiva que firma com inúmeras pessoas jurídicas de direito público e privado.
Em sua narrativa, aduz o representante do Parquet, que tomou conhecimento de abaixo-assinado firmado pelos servidores estaduais do CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEPROMAT, que se revoltaram contra o aumento de 21,60%, relativo às mensalidades do ano de 2007, o que ultrapassa em muito o percentual definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante da notícia, utilizando-se daquele contrato como paradigma, decidiu o órgão ministerial proceder a investigação de fatos similares, apontando que essa é uma prática costumeira da empresa ré, que realiza aumentos anuais nas contribuições dos usuários, adotando percentuais aleatoriamente por ela escolhidos, sem qualquer limite ou controle.
Salienta que tal medida atenta contra as normas de proteção do consumidor, devendo ser remediada em sede judicial, evitando que práticas abusivas acabem por prejudicar os consumidores de tal serviço, cujo caráter é, indiscutivelmente, essencial para a subsistência digna de qualquer cidadão, porque trata diretamente da proteção da saúde, que é valor impar na consecução do princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no art. 1º da Constituição Federal como fundamento da República.
Assim, requer seja deferida tutela antecipada e, posteriormente confirmada a decisão no mérito, a fim de determinar a proibição da aplicação de índices de reajustes dos contratos coletivos de planos de saúde em percentuais superiores aos definidos pela ANS para contratos individuais, bem como, vedar a cobrança das mensalidades com reajuste abusivo, compensando-se as vincendas com aquelas eventualmente quitadas após os aumentos indevidamente realizados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/734.
Na contestação, a UNIMED CUIABÁ levanta preliminares de inadmissibilidade da via eleita, porque a ação civil visa tutelar direitos heterogêneos, o que não é permitido em nosso sistema processual; ausência de citação de litisconsorte necessário, já que são questionados contratos coletivos, devendo as empresas signatárias ser chamadas a compor a lide; impossibilidade jurídica do pedido, porque a pretensão fere de morte o princípio constitucional da livre iniciativa; no mérito, afirma que os reajustes não são abusivos, a uma porque firmados dentro da autonomia contratual garantida aos contratantes; e a duas porque refletem o equilíbrio necessário para a equivalência das obrigações ajustadas pelas duas partes do contrato.
Na impugnação, o Ministério Público rechaça as preliminares e requer a procedência da ação.
O Autor atravessou petição, às fls. 1705/1706, pela qual aduz que o Presidente do SINDPD-MT protocolou pedido de providências perante aquela Promotoria de Justiça, informando que a Unimed Cuiabá, ora Ré, enviou termo de rescisão de contrato para a CEPROMAT, fato que, segundo ele, implicará na perda de objeto de várias ações em andamento, inclusive desta, que discutem os reajustes supostamente ilegais, impostos pela demandada durante a vigência do contrato sub judice.
Ressalta que a Ré, com o escopo de lesar os consumidores, em 15 de março de 2010, alterou o contrato entabulado com a CEPROMAT, “prorrogando” seu prazo de vigência por mais 6 meses, a partir de 01/02/2010, marcando seu término para 31/07/2010.
Salienta o fim específico de prejudicar os consumidores com a rescisão do contrato antes da apreciação da liminar, uma vez que um de seus pleitos é a proibição de proceder ao bloqueio ou cancelamento da utilização do plano contratado.
Nesses termos, visando resguardar os direitos pleiteados na presente ação, o Autor postula a juntada dos documentos em anexo (fls. 1707/1787) e a apreciação da liminar para:
“a) impor à demandada UNIMED CUIABÁ a obrigação de cessar, imediatamente, a cobrança de reajustes superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), nos termos das resoluções normativas referentes ao reajuste anual, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em relação a qualquer um dos seus contratos de plano de saúde da modalidade coletiva, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento do comando judicial, sujeita à atualização monetária, cujo montante deverá ser revertido para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, devendo esse juízo comunicar à Superintendência Estadual do PROCON para conhecimento da decisão favorável;
b) impor à demandada UNIMED CUIABÁ, sob as mesmas penas previstas no item anterior, a proibição de proceder aos descontos referentes à diferença dos lançamentos realizados, bem como a proibição de proceder ao bloqueio ou cancelamento da utilização do plano contratado, objeto da presente ação.”
É o relatório, decido.
Preliminarmente, cumpre asseverar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Assim, a lei que regula a ação civil pública, expressamente, confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela já consagrado pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, do seguinte teor:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
Por conseguinte, embora o pedido formulado pelo Autor possua natureza de antecipação de tutela, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), requisitos esses que são menos rígidos que os exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.
Realmente, não há como compreender e aplicar o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública sem levar em consideração os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil que a ele também são inerentes. Nesse sentido, é a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, do seguinte teor:
“Na ação civil pública também pode ser concedido o mandado liminar. Embora as medidas cautelares guardem maior adequação com a ação cautelar, a doutrina tem entendido que normas processuais prevêem, algumas vezes, esse tipo de providência em diversas ações. É o chamado poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição de medidas provisórias quando julgadas necessárias em determinadas situações fáticas. Como bem anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais providências que carecem da qualidade de processo e ação, apresentam-se essencialmente como acessórios do processo principal, motivo por que não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação judicial a respeito da possibilidade de ser a medida liminar expedida dentro da própria ação civil pública. O que é importante é que se façam presentes os pressupostos da medida – o risco de lesão irreparável em vista da eventual demora e a plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da ação civil pública, vislumbrando situação de risco aos interesses difusos ou coletivos a serem protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de formular o pedido na ação, a concessão de medida liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre naturalmente em outros procedimentos especiais, como o mandado de segurança e ação popular”. (Ação Civil Pública Comentários por Artigos, 7ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro – 2009, páginas 356/357)
Vale ressaltar, ainda, que não há óbice legal em se aplicar tais requisitos em determinados casos de antecipação de tutela, pois o próprio Código de Processo Civil prevê tal hipótese.
De fato, dispõe o § 3.º do artigo 461 do Código de Processo Civil que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”
Vê-se assim que o caso em exame exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora quer seja pela aplicação do artigo 798, quer seja pela aplicação do § 3º do artigo 461 ambos do Código de Processo Civil.
Assim, partindo dessa premissa, passo a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado pelo Autor.
Volvendo-me aos autos, para a análise da presença dos requisitos para análise do pedido de antecipação de tutela, verifica-se que o contrato paradigma utilizado pelo Autor para defesa dos direitos transidividuais por ele alegados, celebrado entre a ré e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT, pode vir a ser rescindindo em 31 de julho de 2010, segundo cláusula inserida naquele contrato após a distribuição da presente ação civil pública.
Convém ressaltar que a rescisão unilateral do contrato coletivo paradigma imotivadamente, se operada, descumprirá os termos da decisão interlocutória proferida pelo colega titular desta Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, no bojo dos autos da Ação Civil Pública nº 06/2009, em que figuram também como partes as mesmas destes autos, que sequer foi objeto de recurso, mantendo-se incólume até o momento, a qual ordenou à operadora dos planos de saúde a se abster de rescindir de forma unilateral e imotivada qualquer um dos seus contratos de plano de saúde, tanto os da modalidade individual, quanto os da modalidade coletiva, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o caso de descumprimento da decisão.
Afigura-se de bom alvitre citar a seção daquele decisum que reconheceu a verossimilhança das alegações quanto à possível abusividade da rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde coletivos por parte da Ré, in verbis:
“Mesmo em sede de cognição sumária, não se pode olvidar, todavia, que essa espécie de contrato caracteriza-se por criar uma ‘catividade’, isto é, de dependência dos clientes desses serviços (consumidores destinatários finais) e que, como bem explica CLÁUDIA LIMA MARQUES, o consumidor ‘após pagar anos e anos, após atingir determinada idade, após ligar-se e acostumar-se a determinada seguradora ou empresa, raramente fará uso desse direito direito, pois seu interesse é justamente de manutenção do vínculo, de segurança futura’.
O empregado/beneficiário, no contrato coletivo de seguro-saúde, envolve-se numa relação de confiança com a operadora e, de igual forma, com a empresa empregadora, no que tange à expectativa de seu cumprimento quanto ao pagamento de sua cota, tornando-se parte ‘cativa’ dessa relação, de modo que, na hipótese de denúncia unilateral da operadora desse serviço, em sede de cognição sumária, é de se reconhecer que o rompimento imotivado do laço contratual, muito provavelmente, o levará a uma situação de insegurança e instabilidade.
Ressalta-se, ademais, o reconhecimento pela Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração que o consumidor (cativo-cliente) por possuir esperança de que o contrato não tenha sua continuidade rompida, exceto na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação e, para manter o vínculo com o fornecedor, acaba por aceitar facilmente qualquer nova imposição por este desejada.
Essa prática, que autoriza a seguradora a resilir imotivadamente o contrato de seguro, a princípio, é de questionável legalidade, de modo que, diante do que ordinariamente ocorre nas contratações de contratos de planos de saúde, afigura-se provável sua abusividade e a eventual lesão a direitos básicos do consumidor, em especial ao disposto nos artigos 4º, III, 47, 51, IV, IX, X e XI, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, ressalta-se que não há diferenças por se tratar de seguro em grupo, estando os segurados sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse aspecto cabe inserir parte do artigo de Demócrito Reinaldo Filho, Extinção de Contrato Coletivo de Assistência à Saúde – Obrigação da Operadora de Oferecimento de Planos Individuais aos Beneficiários, Boletim Informativo Juruá, ano 14, n.º 424, p. 16:
‘(…) Para evitar que o fornecedor se libere do vínculo contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante (rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano etc.), sobreveio a regra do art. 22, X (parte final) do Dec. 2181, de 20/03/97, que, complementando a lista de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, prevê a aplicação de multa ao fornecedor que fizer inserir cláusula que lhe permita, nos contratos de longa duração ou trato sucessivo (inclusive nos que envolvem operação securitária), ‘o cancelamento sem justa causa ou motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção’.
Por força dessa norma, passando o contrato de plano ou seguro-saúde a vigorar por prazo indeterminado, é nula (por abusiva) a cláusula que confere o direito de rescisão unilateral e sem direito à indenização à outra parte, através de simples pré-aviso pelo interessado. Tal impedimento ao desligamento do vínculo só cede diante de um justo motivo, devidamente comprovado e que impeça a continuidade das relações obrigacionais em plena comutatividade, como, aliás, está a indicar a própria redução do dispositivo normativo mencionado (art. 22, X do Dec. 2.181/97).
É importante destacar que essa regra (art. 22, X, do Dec. 2181/97) aplica-se também aos contratos coletivos de plano de saúde, que, por envolver prestações de trato sucessivo, protraindo-se no tempo, gera a ‘catividade’ ou dependência do segurado empregado. Ao filiar-se a plano dessa natureza, o empregado envolve-se numa relação de confiança com a operadora (e também com a empresa empregadora, no que tange à expectativa de seu cumprimento quanto ao pagamento de sua cota), tornando-se parte ‘cativa’ dessa relação, que não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de levá-lo (o segurado) à uma situação de insegurança e instabilidade.
A jurisprudência ainda vai mais longe, identificando na regra do art. 51, inc. IV – regra geral de abusividade – a fonte legal para a invalidação de cláusulas de fim de vínculo. A idéia é de que a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por conferir vantagem exagerada em favor da operadora do plano, colocando por outro lado o consumidor em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé".
A jurisprudência vem reconhecendo a ilegalidade dessa prática, a título de exemplo, cita-se decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, in verbis:
‘AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, AINDA MAIS DESPIDA DE MOTIVAÇÃO, COM VISTAS À TUTELA DE INTERESSES MERAMENTE ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
Em sede de tutela antecipatória requerida em ação consignatória, uma vez presentes os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, deve ser mantida a tutela provisória que foi deferida no juízo recorrido, a fim de que a agravante mantenha a vigência do Contrato de Seguro Saúde até julgamento final da lide’. (Agravo de Instrumento 0295286-1 – Acórdão 1159 – 16ª. CC – Rel. Shiroshi Yendo – DJ12/08/2005)
‘AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA QUE PERMITE A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DE ORDEM ECONÔMICA EM PREJUÍZO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A liberdade de contratar tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante do que o aspecto econômico do contrato. Assim sendo, os fins econômico-sociais do contrato são diretrizes para a aferição de sua existência, validade e eficácia. Sendo a função social cláusula geral, caberá ao juiz conotar o seu significado com os valores jurídicos, sociais, econômicos e morais do contrato. 2. Por conseguinte, não pode uma pessoa de idade ser privada da manutenção do vínculo contratual de seguro de vida, sob a alegação de que não convém financeiramente à seguradora manter o contrato, o que acarretaria à segurada frustração de sua expectativa de segurar a própria vida, prejuízo irreparável, pois talvez não possa contratar outro seguro de vida, caso não disponha mais de saúde integral’. (TJPR, Ap. Civ. nº 263725-6, Rel. Des. Wilde de Lima Pugliese, j. 24.08.2004)
‘AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURO DE VIDA JULGADA PROCEDENTE – SEGURADORA QUE PRETENDE RESCINDIR O CONTRATO, CASO O SEU SEGURADO NÃO ACEITE UMA DAS NOVAS PROPOSTAS POR ELA OFERTADAS – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA É LEGÍTIMA, POSTO QUE COMPATÍVEL COM OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO E TAMBÉM COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESACOLHIMENTO – É NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 51, INCISO XIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A CONDUTA LEVADA A EFEITO PELA SEGURADORA, POSTO QUE DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL, FERE AINDA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, A BOA-FÉ OBJETIVA E FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DO SEGURADO, NÃO PODENDO, POR ESTAS RAZÕES, PREVALECER – RECURSO DESPROVIDO, PARA O FIM DE SE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO SEGURO DE VIDA NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS’. (Apel. Civ. 0345340-7 – Acórdão 4014 – 10ª. CC-Rel. Luiz Osorio Moraes Panza – DJ 14/07/2006)
‘O contrato de plano de saúde materializa a relação de consumo existente entre a Unimed e o usuário. Deste modo, há de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a conseqüente mitigação do pacta sunt servanda, sendo inadmissíveis as cláusulas contratuais que violem o equilíbrio e a igualdade das partes’ (AC n. 2006.006345-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 10.10.2006).
‘… mesmo que a avença tenha sido firmada em 1993, ou seja, antes da edição da Lei n. 9.656/98, a rescisão unilateral de contrato de assistência médico-hospitalar constitui norma abusiva, haja vista o bem jurídico que se visa a proteger: o direito à saúde dos conveniados’ (AI n. 2005.042719-1, de Chapecó, Rel. Des. Fernando Carioni ,j. em 18.05.2006).
Nesse sentido, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE CARACTERIZOU MEIO DE FORCEJAR ACEITAÇÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2ºGRAU. PROVA E CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
I. Firmado pela instância ordinária, soberana no exame da prova e do contrato, que a cláusula que previa a rescisão unilateral fora utilizada pela cooperativa fornecedora do plano de saúde como resultado de frustrada tentativa para elevação do preço de custeio, rejeitado pela autora, já de idade avançada, por impossibilidade de arcar com maiores despesas, a decretação da sua nulidade foi calcada na apreciação dos fatos da causa e das condições da avença, que não têm como ser revistos pelo STJ, ao teor dos óbices das Súmulas n. 5 e 7. (REsp 242084 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0114392-6 – Min. Aldir Passarinho Junior – T4 – Julg. 25/04/2006 – DJ 29.05.2006, p. 249 )
II.
‘CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI 9.656/98.
É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença’ (REsp n. 602.397, Rel. min. Castro Filho, j. em 21.06.2005).
O último julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema do qual este magistrado tem conhecimento, publicado no Informativo nº 386 (09 a 13 de março de 2009) daquele Colendo Tribunal Superior teve o seguinte conteúdo, in verbis:
‘CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PLANO. SAÚDE.
A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recorrente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor. Precedentes citados: REsp 889.406-RJ, DJe 17/3/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 418.572-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009’.”
Dessa forma, a rescisão unilateral comunicada pela Ré no contrato coletivo de saúde utilizado como paradigma na inicial desta ação, trata-se de evidente descumprimento do estabelecido na decisão de fls. 346/370 dos autos nº 6/2009, potencializado pela existência do presente processo para discussão sobre a legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Ré aos contratos coletivos.
Extrai-se dos autos que a Ré se valendo de artifício astucioso, descumpriu a decisão proferida no bojo dos autos nº 06/2009, rescindindo a avença paradigma que será influenciada pela solução do mérito desta ação civil pública (revisão ou não das cláusulas contratuais de reajustes no âmbito dos contratos coletivos de saúde), conduta essa de questionável boa-fé, lealdade processual, cuja eventual afronta a esses deveres processuais deverá ser analisada pelo Juiz Titular desta Vara em momento oportuno.
Sobre o pedido liminar para que a Ré se abstenha de cobrar reajustes superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os contratos individuais, nos termos das resoluções normativas referentes ao reajuste anual, reputo necessária sua aplicação até o julgamento final da ação, uma vez que diante da proibição da Ré de rescindir unilateralmente e imotivadamente os contratos coletivos de saúde, é a opção menos prejudicial a ambas as partes processuais, até que se decida no m&e