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É matéria de muita discussão nos tribunais a obrigação de o empregador emitir a CAT  – Comunicação de Acidente do Trabalho. Ainda mais atualmente por conta da criação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), por meio do qual é presumida a ocorrência da doença do trabalho se verificada relação de causalidade com o labor prestado para o empregador, invertendo-se, pois, o ônus da prova, no âmbito da Previdência Social. Esse novel instituto previdenciário foi introduzido pela Lei 11.340/06, que acresceu o artigo 21-A, e parágrafos, à Lei 8.213/91. A saber:  
 

Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento 

 
 § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo
 
 

§ 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

A questão que se coloca é: a novidade previdenciária alteraria a emissão de CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho, enquanto requisito de caracterização do acidente ou doença laboral? É verdade que, antes mesmo da criação do NTEP, era motivo de intensa polêmica, doutrinária e jurisprudencial, a obrigação, ou não, de o empregador emitir referido documento. Observe-se a Lei 8.213/91:

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Nos termos do § 2º, do dispositivo legal supra, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na “falta de comunicação por parte da empresa”.
Para moderna jurisprudência, não se trata de obrigação supletiva, isto é, opcional, mas, substitutiva. Significa dizer: a obrigação precípua de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é do empregador e não uma “opção do empregado”. O objetivo é beneficiar o segurado e, claro, não o prejudicar dificultando acesso ao benefício (e o empregado paga por isso, ressalte-se, ao recolher contribuições previdenciárias).
Realmente, é opção que se dá ao obreiro, caso haja algum impedimento (ou mesmo recusa – que, por sinal, acarretará consequências administrativas e de responsabilidade civil) de a empresa emitir o documento em questão.
Como se sabe, muitos empregadores não emitiam a CAT por receio de que isso configurasse uma “confissão” sobre o acidente, decorrendo daí diversas obrigações, principalmente a estabilidade provisória no emprego. Essa visão é equivocada, por diversos aspectos. Para começar, conforme dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 31/2008, do INSS, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 
No que tange à estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91, é necessário, primeiramente, que o trabalhador tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias. Pode haver emissão de CAT, acidente reconhecido pela Previdência Social, mas, não necessariamente estabilidade. Imagine-se o caso em que o empregado fique afastado por 10 dias (relembre-se que os primeiros quinzes relativos ao acidente são pagos pelo empregador).
A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho também considera como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, como se vê da Súmula 378:

378 – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

É verdade que, por conta do disposto no artigo 118, da Lei 8.213/91, o entendimento supra causa espécie: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Contudo, embora não seja vinculante, as Súmulas do TST têm inexorável influência no entendimento geral dos demais tribunais, além de servirem como pressuposto recursal para sua instância.
Por outro lado, a emissão de CAT não é requisito para intentar ação acidentária ou de responsabilidade civil, ou seja, não tem o trabalhador obrigação de juntá-la à petição inicial, salvo se emitida pela empresa, como majoritariamente têm entendido os tribunais.  Nem poderia ser diferente, visto que não é formalização de um documento que atestará se existiu, ou não, nexo causal do infortúnio com o trabalho, mas, sim, a perícia, judicial, administrativa, ou a presunção do NTEP, no tocante, especificamente, à respectiva obrigação da Previdência Social.
No âmbito da responsabilidade civil, ademais, a posição da maioria é no sentido de que a reparação do acidente pelo empregador, danos materiais e morais, depende de culpa deste, pelo que, também por esse aspecto, poderá haver emissão de CAT, acidente configurado e reconhecido pela Previdência Social, mas, sem responsabilização civil do empregador.
Entretanto, a questão é bem mais complexa do que parece. Na prática, a Previdência Social, nas hipóteses em que a CAT era emitida pelo empregado ou outras pessoas indicadas no referido dispositivo legal, não concedia benefício acidentário, mas, apenas o previdenciário. Isso porque a emissão da CAT, pelo empregador, ao menos na visão da Previdência Social, tornava, de pronto, incontroverso o evento infortunístico, embora futura perícia pudesse desconsiderá-lo como tal. O mesmo já não ocorria em relação à CAT que não fosse emitida pela empresa.
Tudo isso sem contar algumas hipóteses em que sindicatos se recusavam a emitir o documento. No final das contas, o empregado ficava desamparado, só conseguindo resolver esse problema judicialmente. Por essas e outras, firmou-se jurisprudência quanto à obrigatoriedade de o empregador emitir o referido documento.
Ressalte-se que o advento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não retirou a obrigatoriedade da emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Primeiro, porque a presunção do nexo de causalidade, que esse novel instituto jurídico-previdenciário prevê, incide a posteriori, razão pelo qual o empregador não pode deixar de emitir a CAT, quando necessária, sob pena de multa e outras consequências (como, por exemplo, reparação civil por perda de uma chance (consultem: Responsabilidade Civil: Indenização por Perda de Uma Chance. Considerações), com fulcro no artigo 402 do Código Civil, além da Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. É perda da chance de receber o benefício acidentário da Previdência Social, por culpa do empregador, que poder gerar reparação civil (artigos 186, 926 e 944 do Código Civil).
Segundo, o empregador, administrativamente, pode impugnar esse procedimento (art. 21-A, § 1º, da Lei 8.213/91), que nada mais é, insista-se, do que a presunção da ocorrência de infortúnio, em especial doenças do trabalho.
Ademais, o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) dependerá de estatísticas, isto é, de quantos e quais os tipos de doenças laborais ocorrem na respectiva empresa, para que gere a presunção supramencionada. Nem em todos casos, nem em todas as empresas, essa presunção ocorrerá.
Portanto, ao menos, do ponto de vista administrativo-previdenciário, a CAT ainda é elemento (ou parte dele) caracterizador do acidente (ab initio, porque posterior perícia poderá desconsiderá-lo). Não é assim, como dito, no âmbito judicial, em sua maioria, mormente no que diz respeito à responsabilidade civil do empregador.
NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Conceito e Caracterização
O NTEP é procedimento previdenciário que tem por escopo identificar doenças e acidentes relacionados com a prática de determinada atividade profissional. Desse modo, quando o trabalhador adquirir moléstia relacionada ao trabalho, presume-se o infortúnio se houver relação estatística entre a doença ou lesão e a prestação de serviços para o empregador. Em outras palavras, essa presunção definirá, de pronto, que se trata de benefício acidentário e não o previdenciário.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário foi definido em três categorias, conforme art. 3º, da Instrução Normativa n° 31:

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

Enfim, é o empregador quem deverá provar que as doenças e acidentes de trabalho não foram causados pelo trabalho executado para o empregador. Por conseguinte, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do patrão. Essa inferência só é válida, evidentemente, para a responsabilidade da Previdência Social, pelo acidente, eis que o empregado é segurado obrigatório. No tocante à responsabilidade civil do empregador, pelo acidente ou doença do trabalho, a seara é completamente diferente. Até porque a perícia realizada na Previdência Social, que é administrativa, não vincula o processo judicial.
Consulte também:

Acidente do trabalho e concausalidade
As Teorias da Culpa e do Risco nos Acidentes do Trabalho

Repise-se, a presunção é somente sobre o nexo causal acidentário, perante a Previdência Social. Esse procedimento se fez necessário, porque, diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo de causalidade é facilmente constatado, as doenças ocupacionais, por sua própria natureza, impõem dificuldades de ordem prática para se estabelecer, precisamente, a relação causal entre a doença e o trabalho.
Efetivamente, a criação do NTEP teve por objetivo resolver problemas comuns às doenças ocupacionais, daí seu conteúdo legal ser praticamente todo direcionado às moléstias e não aos acidentes propriamente ditos (mas, não está descartada a incidência nesses casos, obviamente). Tanto assim é que o artigo 21-A, caput, utilizou a expressão “Doenças”.
 

 Conclua-se, então, que a problemática da emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) permanece. Nem em todos os casos haverá NTEP, pelo que, pois, a CAT ainda será documento importante, quando menos em face da Previdência Social 

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