IBEDEC-MT impede Unimed Rondonópolis de obrigar idosos a migrarem de plano

 O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Mato Grosso (IBEDEC/MT) conseguiu uma antecipação de tutela impedindo que a Unimed Rondonó

 O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo de Mato Grosso (IBEDEC/MT) conseguiu uma antecipação de tutela impedindo que a Unimed Rondonópolis rescindisse contrato de plano de saúde, para obrigar os usuários do plano contratado em 1995 a migrarem para contratos mais novos com valores maiores.
A ação foi proposta por uma cooperativa de laticínios ao se ver obrigada a migrar seus cooperados, a maioria de idosos, para  plano com valores mais altos por decisão recidiva da Unimed Rondonópolis. “ A cláusula  que  dispõe  pela  rescisão  contratual  unilateral  é  considerada  abusiva e nula pelo código de defesa do consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da eqüidade", argumenta o assessor jurídico do IBEDEC/MT Antonio Carlos Tavares de Mello.
O contrato que o laticínio firmou em 1995 é completo e a UNIMED inclusive impede novas adesões ao plano. Porém, de forma inesperada, rescindiu o contrato como meio para exigir que os usuários migrassem para novo plano com altos preços e cobertura similar. Então, a juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini decidiu que plano de saúde tem caráter público e que era  necessário que a UNIMED apresentasse um justo motivo para a rescisão, ou seja, que os consumidores tenham descumprido o contrato, como por exemplo deixando de pagar, o que não ocorreu.  E que trata-se de um caso de relação de consumo desrespeitando o Código do Consumidor. “Portanto, não resta dúvida que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do referido o  código,  devendo  as  cláusulas  ser  interpretadas  em  conjunto favoravelmente  ao consumidor  aderente,  sendo  nulas  àquelas  que  ofendam  a  boa-fé  e  a  equidade, notadamente  a  que  estabelecerem  restrições  a  direitos  fundamentais  inerentes  à natureza  do  ajuste, mesmo  que  tais  limitações  estejam  expressas  com  destaque  no instrumento.  É  que  o  contrato  é de  trato  sucessivo,  prolongado  no  tempo  e  foi alcançado pelo CDC e pela Lei nº 9.656/98, e sendo que a já deveria estar adaptado.  No caso em exame, não há dúvida que a permissão contratual para rescisão unilateral do  compromisso  pela  contratada,  sem  que  o  segurado  tenha  descumprido  suas obrigações, é, de fato, abusiva.”
A magistrada ainda completou que nesse caso não existe  mora  ou descumprimento da obrigação por parte  da  contratante ou qualquer motivo razoável  para a rescisão e havendo quebra insuportável da equivalência ou frustração definitiva  da  finalidade  contratual  objetiva,  que  não  pode  existir  em contratos  de  assistência  médica, de  eminente  caráter  público, não  pode  ser  a  rescisão  unilateral por parte  da  contratada  permitida,  revelando-se  abusiva  a  cláusula que o permite. E caso haja descumprimento por parte da Cooperativa Médica, a multa diária estipulada será de R$ 1.000,00.
Número da  Decisão nº 717460.
O IBEDEC dá orientações gratuitas a todos os consumidores através do site www.ibedec.org.br, pelo telefone (65) 3023-2556 ou no escritório localizado na Rua Barão de Melgaço, 2754, Ed. Work Tower, sala 1001, 10º andar, CEP 78005-300, Cuiabá-MT.
Fonte: Assessoria de Imprensa

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