Contraditório: TST é contra a negociação

O assunto é técnico e, por isso passa despercebido para a maioria das pessoas. Trata-se da formação das regras que regem o trabalho e as sentenças aprovadas pelos ma

O assunto é técnico e, por isso passa despercebido para a maioria das pessoas. Trata-se da formação das regras que regem o trabalho e as sentenças aprovadas pelos magistrados da Justiça do Trabalho no Brasil, ou, mais especificamente, das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalho não é commodity e, por isso, não pode ser sujeito apenas às leis de mercado, como ocorre com os leilões de minérios, metais e cereais. O trabalho precisa ser regulamentado. Assim é em todas as nações.

A regulamentação do trabalho é exercida por meio de leis e da livre negociação entre as partes. Na maioria dos países, as leis regulam os direitos fundamentais e a negociação coletiva cuida dos direitos complementares.

O Brasil tem uma situação peculiar. As leis trabalhistas descem a minúcias para regular o que normalmente é assegurado em contratos negociados, como é o caso do valor da hora extra e da hora noturna, as formas de gozar férias, licenças e afastamentos, o uso de horários de descanso e tantos outros detalhes que são mais bem ajustados pela via da negociação coletiva.

Não bastasse o detalhismo das leis, há um cipoal de decisões jurisprudenciais, muitas vezes conflitantes, e com pouca base na realidade. Outras vezes, são decisões que, na melhor das boas intenções, visam proteger os trabalhadores mas, na prática, desprotegem. Esse é o caso da enxurrada de súmulas que vêm sendo aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste artigo, comentamos a de número 277 aprovada em 2012, que diz: "As cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

Com isso, o TST condenou o país a conviver com cláusulas eternas, o que contraria a finalidade da negociação, que é a de fazer ajustes periódicos de interesse das partes. Com essa decisão, o TST dá a uma parte o poder de vetar e eliminar a vontade da outra. É um contrassenso. Além disso, contrariou a própria lei vigente, pois o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a duração dos acordos e convenções não pode ser superior a dois anos.

A eternização das cláusulas é um golpe de morte na negociação coletiva. Sabendo que determinada concessão não poderá ser retirada ou modificada, as partes serão relutantes para firmar compromissos que no futuro podem condená-las. Isso vale tanto para cláusulas de natureza econômica como de natureza social. Como assegurar que o critério de participação nos lucros definido hoje, por exemplo, vai valer para daqui a cinco anos? As empresas serão relutantes em assinar uma cláusula desse tipo. O reverso é verdadeiro: eles quererão fixar o valor de um tíquete alimentação, por exemplo, em valor irrisório e negar a sua negociação – o que prejudicará os trabalhadores.

Súmulas desse tipo conspiram contra a livre negociação entre as partes e vão na contramão da tendência mundial. Vejam o caso atual dos países do sul da Europa. Por força da crise do euro, Espanha, Portugal, Itália e Grécia estão tendo a necessidade de rever inúmeros direitos trabalhistas e previdenciários. Parte das mudanças está sendo feita por lei e a outra parte por meio de negociações entre empregados e empregadores, que a cada dia reveem esta ou aquela cláusula de contratos existentes como medida necessária à manutenção de postos de trabalho.

A valer o princípio da Súmula 277 do TST do Brasil, aqueles países estariam perdidos, pois, na medida em que os empregados se recusassem a sentarem-se à mesa para negociar, os empregadores e o próprio governo ficariam eternamente engessados. Essa Súmula é um absurdo e não pode vingar. O TST precisa revê-la com urgência.

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