A luta dos trabalhadores das empresas privadas continua em 2011 para conquistar os tão almejados benefícios. A justiça do trabalho decidiu somente o reajuste retroativo a 01/05/2010 em 7% (Sete por cento) e negaram todas as clausulas de benefícios. Para o presidente do SINDPD-MT João Figueiredo esse reajuste consolidado representa um índice importante, quando verificamos os reajustes aplicados em outros Estados da Federação.
Fica agora ressaltado que os trabalhadores precisa se apoiar e fortalecer a luta em prol do grande objetivo que e quebrar os paradigmas da categoria com a implantação dos benefícios mais almejados por todos. Vamos à luta em 2011.
O possível se faz, o impossível será feito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TRT – DC 0019700-49.2010.5.23.0000
ORIGEM : TRT
RELATOR : DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
REVISORA : DESEMBARGADORA LEILA CALVO
SUSCITANTE : Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados,Serviços de Informática,Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso- SIN
ADVOGADO : Valfran Miguel dos Anjos
SUSCITADO : Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO
ADVOGADO : Ketrin Espir
Certifico que, na 10ª Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a residência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO, com a presença dos Exmos. Senhores Desembargadores ROBERTO BENATAR (RELATOR), LEILA CONCEIÇÃO DA SILVA CALVO (REVISORA), TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, ROBERTO BENATAR, EDSON BUENO DE SOUZA, Juíza Convocada ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA e do Procurador do Trabalho Dr. RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, DECIDIU o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por maioria, admitir o dissídio coletivo, nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador João Carlos na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 28.10.2010, vencidos os Desembargadores Relator e Revisora, que não admitiam a ação e, por conseguinte, extinguiam o feito sem resolução de mérito. No mérito, por unanimidade, homologar a Cláusula Primeira, nos termos da conciliação a qual fica assim redigida: “Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL – Os salários de todos os empregados da categoria serão reajustados com base no base percentual de 7% a partir de 1º.05.10.”
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Por unanimidade, deferir parcialmente a Cláusula Segunda, nos termos do voto
do Desembargador Relator, a qual fica assim redigida: “Cláusula Segunda –
PISO NORMATIVO – Os valores dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª da CCT 09/11 serão reajustados no percentual de 7% a partir de 1º.05.10.”
Decidiu, ainda, por unanimidade, indeferir as demais cláusulas, quais sejam: Cláusula Terceira – ESCALA DE FÉRIAS; Cláusula Quinta – VALE TRANSPORTE; Cláusula Sexta – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO; Cláusula Sétima: – AUXÍLIO REFEIÇÃO; Cláusula Oitava – ASSISTÊNCIA MÉDICA; Cláusula Nona – AUXÍLIO CRECHE; Cláusula Décima: – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE OU ADOTANTE; Cláusula Décima Primeira: – VIAGENS A SERVIÇO; Cláusula Décima Segunda – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM; Cláusula Décima Terceira – VERBAS SALARIAIS CONSECTARIAS; Cláusula Décima Quarta – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO; Cláusula Décima Quinta – ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO; Cláusula Décima Sexta – AUSENCIAS LEGAIS; Cláusula Décima
Sétima – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ; Cláusula Décima Oitava –
FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS; Cláusula Décima Nona – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS; Cláusula Vigésima – REEMBOLSOS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS; Cláusula Vigésima Primeira – AVISO PREVIO; Cláusula Vigésima Segunda – HOMOLOGAÇÕES; e a Cláusula Vigésima Terceira – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS., nos termos do voto do Desembargador Relator. Custas, pelo suscitado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas à base de 2% do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído à
causa.
Obs: As Exmas. Senhoras Desembargadoras Maria Berenice Carvalho Castro Souza e Maria Beatriz
Theodoro Gomes não participaram do julgamento em razão do disposto no art. 77, do Regimento
Interno deste Tribunal, porquanto estavam ausentes, com causa justificada, na 11ª Sessão
Ordinária, realizada em 28.10.2010. Ausente, em férias regulamentares, o Exmo. Senhor
Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza.
Sala de Sessões, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
PEDRO MARANHÃO FERREIRA FILHO
Secretário do Tribunal Pleno, em substituição
