FAQ

Para facilitar sua vida, a equipe do Sindpd-MT criou uma seção de “Perguntas Frequentes” – ou FAQ – para agilizar o suporte.

Essas são basicamente as perguntas mais comuns que recebemos diariamente, tanto nos plantões quanto por e-mail, junto com as respostas correspondentes.

Para qualquer dúvida que você possa ter e não encontrar resposta em nossas FAQs, sinta-se à vontade para nos contatar através do nosso Whatsapp.

Estamos aqui para ajudar!

Qual a função do Sindicato?

O Sindpd-MT desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. É a voz coletiva que representa os profissionais de TI no Mato Grosso. Entre suas responsabilidades, destacam-se a negociação de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), que estabelecem direitos e condições mínimas para toda a categoria ou para os trabalhadores de determinada empresa, e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), visando garantir benefícios justos e valorização para os trabalhadores.

Além disso, o sindicato oferece assistência jurídica e sindical, um suporte crucial para os trabalhadores em momentos de conflito ou necessidade de orientação legal. Através desses serviços, os profissionais podem obter auxílio em questões trabalhistas, assegurando que seus direitos sejam protegidos e respeitados. Um exemplo, é a homologação, que garante o recebimento dos valores corretos no momento da rescisão.

É importante ressaltar que todos os trabalhadores, independentemente de estarem filiados ou não, são representados pelo sindicato. Sua atuação busca não apenas garantir melhores salários e benefícios, mas também melhorar as condições gerais de trabalho e promover um ambiente laboral mais justo e equilibrado. O sindicato é, portanto, uma peça-chave na busca por um ambiente de trabalho mais justo e equitativo para todos.

Você pode se associar ao Sindpd-MT através do nosso site clicando aqui.

Ou preenchendo a ficha de filiação e entregando-a na secretaria do Sindpd-MT.

Endereço: 

Rua Dr. Hélio Ponce de Arruda, Nº. 742
Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT
Caixa Postal – 1015 – Agência Shopping Pantanal

O sócio paga uma mensalidade de 1% do seu salário. Além disso, ganha 50% de desconto no valor da Contribuição Assistencial, que corresponde a um dia de trabalho, calculado sobre a remuneração mensal do trabalhador, de forma anual.

O associado do Sindpd-MT tem acesso ao Sindplay, à nossa Colônia de Férias, além de usufruir de todos os benefícios oferecidos pelo sindicato. Também tem direito a assistência jurídica gratuita, além de possuir todos os direitos estatutários, como votar e ser votado nas eleições para a diretoria do Sindpd-MT.

O trabalhador de TI que não é sócio do Sindpd-MT mas NÃO entrega a carta de oposição, automaticamente vira contribuinte do sindicato, pagando um valor correspondente a um dia de trabalho, calculado sobre a remuneração mensal do trabalhador, de forma anual.

O contribuinte do Sindpd-MT, assim como o sócio, tem acesso ao Sindplay, à nossa Colônia de Férias, além de usufruir de todos os benefícios oferecidos pelo sindicato. Também tem direito a assistência jurídica gratuita. No entanto, não possui os mesmos direitos estatutários.

De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, um acidente de trabalho ocorre quando estamos desempenhando nossas funções para a empresa ou como segurado especial, resultando em lesões corporais ou perturbações funcionais, temporárias ou permanentes. Essas lesões podem levar à morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, incluindo a diminuição da função de órgãos ou segmentos do corpo, como membros.

Além disso, considera-se acidente de trabalho:

  • Doença profissional desencadeada pela atividade laboral;
  • Doença do trabalho adquirida pelas condições em que a função é exercida;
  • Agressões, sabotagens ou atos de terrorismo no ambiente profissional durante o expediente;
  • Acidentes fora do local e horário de trabalho, desde que o funcionário esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa, incluindo viagens a serviço, mesmo para fins educacionais.

O que caracteriza um acidente de trabalho?

Para que o incidente seja considerado um “acidente de trabalho”, é essencial que um perito estabeleça a relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao trabalho ou se precisará de afastamento temporário ou permanente.

A empresa contratante tem o dever de comunicar sobre o acidente de trabalho até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi afastado ou não. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa. A comunicação é feita por meio da “Comunicação de Acidentes de Trabalho”, conhecida como CAT, encaminhada aos órgãos competentes.

A empresa se recusa a abrir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Como devo proceder?

A empresa é obrigada a emitir a CAT. No entanto, se houver recusa, a Lei 8213/91, no artigo 22, permite que a abertura do documento seja feita pelo acidentado, entidade sindical, médico assistente ou qualquer autoridade pública, sem isentar a empresa de responsabilidades decorrentes do acidente.

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para exercer o cargo. Tem acesso ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa. A partir daí o auxílio é pago pelo INSS. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão não exige um período mínimo de contribuição e deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando solicita aposentadoria por invalidez.

Tenho estabilidade por acidente de trabalho?

Se o afastamento foi caracterizado como acidente de trabalho com abertura de CAT e superior a 15 dias, há estabilidade de 12 meses a contar da alta médica e retorno ao trabalho.

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência

O auxílio-doença é um benefício oferecido aos segurados do INSS que ficam impossibilitados de trabalhar por doença ou acidente (não confundir com acidente de trabalho) por mais de 15 dias consecutivos. Ele corresponde a 91% do valor do benefício. Todos que recebem o auxílio-doença devem passar por exames médicos periódicos e participar do programa de reabilitação profissional do INSS para manter o benefício ativo.

Como recebo o auxílio-doença?

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do salário. Se o afastamento se prolongar por mais tempo, o pagamento será feito pela Previdência Social. É importante observar o valor do teto máximo estabelecido.

Quando o auxílio-doença deixará de ser pago?

O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente se recuperar e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.

Quem deve solicitar o auxílio-doença?

Se o paciente for CLT, a própria empresa poderá solicitar, via Portal Meu INSS, o pagamento do auxílio-doença. Isso facilita a vida do paciente com câncer, por exemplo, que não precisa se deslocar até os postos de atendimento do INSS.

O que fazer se a perícia do INSS não atestar a concessão do auxílio-doença?

Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. O paciente pode levar seu médico consigo. Caso o reconhecimento da necessidade do benefício não seja feito, é possível solicitar uma nova perícia médica. É também possível entrar com recurso contra o laudo da perícia médica, embora seja mais demorado e burocrático.

Se o benefício for concedido, os pacientes registrados em carteira terão direito ao auxílio a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os não registrados, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade. Quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade, o pagamento será contado a partir da data de entrada do requerimento.

a Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para exercer o cargo. Tem acesso ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa. A partir daí o auxílio é pago pelo INSS. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão não exige um período mínimo de contribuição e deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando solicita aposentadoria por invalidez.

Tenho estabilidade por acidente de trabalho?

Se o afastamento foi caracterizado como acidente de trabalho com abertura de CAT e superior a 15 dias, há estabilidade de 12 meses a contar da alta médica e retorno ao trabalho.

Desde 17/12/1985, com a chegada da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos os trabalhadores urbanos, inclusive os temporários e domésticos, têm direito ao vale-transporte, também conhecido como VT.

Esse benefício permite que os funcionários usem os meios de transporte públicos no percurso casa-trabalho e vice-versa. O benefício é custeado pela empresa, não exigindo nenhum pagamento do trabalhador.

Quanto pode ser descontado do meu salário para o vale-transporte?

São descontados 6% do salário para o vale-transporte. A empresa normalmente deposita o valor integral das passagens no cartão de vale-transporte e realiza desconto de participação do trabalhador na folha de pagamento. Importante! Sem Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho a empresa não pode realizar o pagamento em dinheiro,

Para calcular, considera-se o salário integral, não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional em casos de admissão, desligamento e férias.

Geralmente, o empregado só pode usar o VT no trajeto casa-trabalho e vice-versa. Assim, em caso de ausências (mesmo justificadas), o empregado deve reembolsar a empresa pelo VT não utilizado. Se não o fizer, a empresa pode cobrar o valor real do custo do VT, não apenas os 6% descontados do salário.

Sim. A Cláusula Décima Terceira da CCT trata do vale refeição/vale alimentação. As empresas devem conceder aos empregados um auxílio alimentação no valor de R$ 24,83 por dia de trabalho.

Caso a empresa já ofereça um valor superior a R$ 24,83, ela poderá deduzir até 20% desse valor do empregado, mas somente com autorização formal do trabalhador para que o desconto seja feito na folha de pagamento. No entanto, a empresa deve garantir que o valor mínimo concedido ao empregado, sem considerar a dedução, não seja inferior a R$ 24,83 por dia.

A dispensa sem justa causa do trabalhador segue as orientações estabelecidas na Lei 12.506/2011. O aviso prévio terá duração de até 30 dias, podendo ser acrescido de dias adicionais conforme o tempo de serviço do empregado. Esses dias extras são indenizados e não precisam ser cumpridos pelo trabalhador.

Se durante o período do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, ele pode solicitar, por escrito, a dispensa do cumprimento do restante do aviso, com o empregador ficando responsável pelo pagamento apenas dos dias trabalhados. Se o aviso for indenizado, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias a partir da data da dispensa.

A homologação da rescisão de contrato para empregados com mais de 12 meses de serviço deve ser realizada no SINDPD-MT para os trabalhadores localizados nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande. Para agendar a homologação, o empregador deve seguir as exigências da Secretaria de Relações do Trabalho e Emprego e marcar a data com antecedência mínima de 3 dias úteis. Para os demais municípios, o sindicato enviará representantes aos principais polos para realizar a homologação.

A Lei nº 13.134/2015, originada da Medida Provisória nº 665/2014, mudou as regras do Seguro-Desemprego. Agora, na primeira solicitação, o trabalhador terá direito se tiver trabalhado pelo menos doze meses, nos dezoito meses anteriores à data da dispensa. Na segunda solicitação, a “carência” é o trabalho por pelo menos nove meses, nos últimos doze meses anteriores à data da dispensa. Por fim, da terceira solicitação em diante, terá direito se tiver trabalhado seis meses anteriores à data da dispensa. As mudanças atingiram também a quantidade de parcelas, que passam a obedecer ao seguinte critério:

Solicitação do benefício

Quantidade de meses trabalhados

Quantidade de parcelas

Primeira Vez

No mínimo 12 meses e no máximo 23 meses

04

No mínimo 24 meses

05

Segunda vez

No mínimo 9 e no máximo 11 meses

03

No mínimo 12 e no máximo 23 meses

04

No mínimo 24 meses

05

Terceira vez em diante

No mínimo 6 e no máximo 11 meses

03

No mínimo 12 e no máximo 23 meses

04

No mínimo 24 meses

05

Não se esqueça: só tem direito quem não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente ou pensão por morte; quem não tem renda própria para seu sustento e de seus familiares; e quem tem Carteira assinada.

Qual é o valor do seguro-desemprego?

O valor do seguro-desemprego varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago entre 3 e 5 parcelas. O pagamento é feito na Caixa Econômica Federal.

Como faço para dar entrada no seguro-desemprego?

Onde solicitar

Pela internet, por aplicativo ou pessoalmente nas Agências do Trabalhador.

Pela internet

  • informe os dados exigidos
  • confirme se as informações estão corretas
  • concorde com os termos

Após esse processo, se tudo estiver certo, será possível consultar as informações sobre o seu benefício – como a quantidade e o valor das parcelas -, e as datas de pagamento previstas para saque.

Por aplicativo

  • baixe gratuitamente o aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível nas lojas Google Play e App Store)
  • faça o cadastro no portal do gov.br e crie um login e senha
  • selecione a opção Requerer o Seguro-desemprego e informe o número do Requerimento do Seguro-desemprego fornecido pelo seu empregador
  • confirme se as informações estão corretas, concorde com os termos e clique em Concluir
  • na etapa seguinte irá aparecer a frase Solicitação do Benefício Realizada com Sucesso e também as informações sobre o seu benefício – como a quantidade e o valor das parcelas -, e as datas de pagamento previstas para saque

Se algum desses passos não funcionar ou se a solicitação apresentar algum erro e não for realizada com sucesso, você deve entrar em contato com a Agência do Trabalhador.

Pessoalmente

  • Faça o Agendamento on-line, escolhendo a Agência do Trabalhador, o dia e horário
  • Vá até a Agência com os documentos solicitados (abaixo), conforme a sua categoria (trabalhador formal ou doméstico)

É possível ser atendido sem o agendamento, diretamente na Agência mais próxima.

Atenção!

Empregado CLT:

  1. Você tem prazo de 7 a 120 dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data de demissão, para dar entrada no Seguro-Desemprego;
  2. Caso tenha completado 110 dias, e ainda não tiver conseguido agendar o atendimento, procure qualquer Agência do Trabalhador com a documentação necessária;

O trabalhador deve levar os seguintes documentos:

– CPF – original
– RG – original
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – original e cópia simples
– Cartão de PIS/PASEP – original ou cópia autenticada
– Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – original
– Requerimento Novo do Seguro-Desemprego – 2 vias originais (verde e marrom – Fornecido e preenchido pela empresa)
– Holerite – os três últimos originais e cópias simples
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – original e cópia simples e o Termo de Audiência – original e cópia simples

Você não será atendido sem os documentos exigidos!

Prazo

A primeira parcela será liberada 30 dias após a data em que você deu entrada no seguro-desemprego. As demais (de três a cinco), em intervalos de 30 dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.

O que diz a lei

O seguro-desemprego é benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76, publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95.A CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.

A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

CIPA – A empresa é obrigada a manter?

A obrigatoriedade de criação e manutenção da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes está associada à quantidade de empregados e grau de periculosidade da empresa. Este assunto é regulamentado pela NR 5.

Cipeiro pode ser transferido de área?

Conforme a NR5, serão garantidas aos membros da CIPA (Cipeiro), condições que não descaracterizem suas atividades normais, sendo vedada a transferência do Cipeiro sem a sua anuência, ressalvado condições especiais descritas no artigo 469 da CLT.

Sou Cipeiro, e a empresa não corrige as irregularidades apontadas nas reuniões. Como devo proceder?

Você pode relatar a irregularidade na ata de reunião da CIPA ou registrar no livro da CIPA. Se ainda assim o problema não for resolvido, o passo seguinte é comunicar ao Sindpd-MT, ao MPT/MT ou à DRT/MT

SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. A SIPAT é uma das atribuições da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 

Sim, são descontados dias das férias na seguinte proporção:
– Até 05 (cinco) faltas – Mantém os 30 dias corridos de férias;
– De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – Desconta 06 dias dias das férias;
– De 15 (quinze) a 23(vinte e três) dias de falta – Desconta 12 (doze) dias férias;
– De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas faltas)- Desconta 18 dias das férias.

Têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 5/10/1988. Trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos também tem direito ao benefício se o empregador assim desejar. Há, ainda, algumas outras situações que permitem o saque dos recursos, como no caso de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador. Os recursos do Fundo também podem ser utilizados na aquisição da casa própria.

Em quais condições é possível sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)?

  • Demissão sem justa causa;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão do trabalho avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
  • Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
  • Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

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