O SINDPD-MT e o CEPROMAT  Fecha acordo coletivo de trabalho e registra na Delegacia Regional de Trabalho de Mato Grosso. Agora os trabalhadores já possui um instrumento importante para a proteção dos seus direitos.

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MT000715/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:
16/11/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061654/2010

NÚMERO DO PROCESSO:
46210.006047/2010-92

DATA DO PROTOCOLO:
05/11/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO GONCALO DE FIGUEIREDO;

E

CENTRO DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 15.011.059/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUIZ FERNANDO CALDART;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em processamento de dados, com abrangência territorial em Cuiabá/MT.

                                   Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da Empresa não será inferior a R$ 1.135,77 (um mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de seus Empregados em 30/04/2010, com vigência a partir de 01/05/2010, aplicando o percentual de 11,35% (onze trinta e cinco por cento). Nos anos subseqüentes será aplicado o reajuste concedido pelo Governo Estadual a todos os Servidores Públicos.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO SALARIAL

A Empresa efetuará o pagamento dos salários devidos aos seus Empregados até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês trabalhado ou conforme calendário de pagamento elaborado pelo Estado de Mato Grosso, desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Empresa fica autorizada a promover desconto na folha de pagamento dos Empregados, ate o limite de 30% da sua remuneração bruta, dos valores relativos a pagamentos referentes a convenio de saúde, transporte e outros, desde que, devidamente autorizados pelos Empregados nos termos do art. 462 da CLT.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DO SUBSTITUTO

Em caso de substituição o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição.
 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se o limite de gasto com  pessoal.
É vedada ao Empregado a realização de serviços extraordinários sem previa autorização da Gerencia imediata e acrescida da devida aquiescência do Diretor da Área em que estiver lotado, mesmo que por liberalidade a Empresa o autorize a permanecer em suas dependências, fora do expediente normal.
 

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

A Empresa pagará o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) na hora noturna considerada a partir das 22 horas até as 5 horas.
 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A empresa concedera auxilio alimentação, em folha de pagamento no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), para os trabalhadores que recebem salário base até R$ 2.000,00 (dois mil reais), e no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), para os demais trabalhadores. A empresa compromete-se a realizar estudos, ate maio de 2011, para implantação do PAT.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONVENIO E ASSITENCIA MEDICA

A Empresa manterá Convenio de Assistência Médica e subsidiará, apenas para os usuários de enfermaria, o valor da mensalidade por conveniado (Empregados ou dependentes diretos), obedecendo à seguinte escala:
 
 

ITEM

REMUNERAÇÃO

PERCENTUAL

TOTAL

EMPRESA

EMPREGADO

1

Até R$ 1.135,77

100%

0%

100%

2

De R$ 1.135,77 a R$ 4.400,00

99,99% a 16,00%

0,01% á 84%

100%

3

Acima de R$ 4.400,00

0%

100%

 

 
Parágrafo Primeiro – Os subsídios relativos aos salários superiores a R$ 1.135,77 (um mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) e inferior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) serão pagos pela Empresa na relação definida pela equação abaixo. O coeficiente obtido será multiplicado pelo custo do subsidio acima concedido, tendo como resultado a parte paga pela Empresa.
Equação:
                   _________R$ 1.135,77_________ = i
                      Remuneração > R$ 1.135,77

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO DOENÇA E COMPLEMENTAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

A Empresa concederá ao empregado, afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxilio doença, após aprovação pela perícia do INSS, o pagamento do valor correspondente a diferença entre o montante do beneficio previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na empresa.
 

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIOS FUNERAL

A empresa concedera auxilio funeral, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) aos seus Empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei n° 8.213/1991.
 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO FARMACIA

O empregado com piso salarial de R$ 1.135,77 (um mil cento e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) que for acometido de doença crônica ou aguda, e depender de remédios, ininterruptamente, será reembolsado pelo CEPROMAT, enquanto Empregado ativo, o valor correspondente até R$ 300,00 (trezentos reais), mediante a apresentação da competente receita médica e a nota fiscal para efeito de reembolso.
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXILIO

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